Decreto n.º 28/92, de 04 de Junho de 1992

Decreto n.º 28/92 de 4 de Junho Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a Austrália, assinada em Lisboa em 30 de Abril de 1991, cujo texto original nas línguas portuguesa e inglesa segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - José Albino da SilvaPeneda.

Ratificado em 12 de Maio de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Maio de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A AUSTRÁLIA O Governo de Portugal e o Governo da Austrália: Desejando reforçar as relações de amizade existentes entre os dois países; Decididos a coordenar os respectivos sistemas de segurança social; acordaram no seguinte: PARTE I Disposições gerais Artigo 1.º Definições 1 - Na presente Convenção, desde que o contexto não exija interpretação diferente: a) 'Prestação' significa, em relação a uma Parte, uma prestação, pensão ou subsídio cuja concessão esteja prevista na legislação dessa Parte e inclui qualquer montante adicional, aumento ou suplemento pagável como complemento dessa prestação, pensão ou subsídio a ou relativamente a uma pessoa que tenha direito a esse montante adicional, aumento ou suplemento nos termos da legislação dessa Parte; b) 'Pensão por assistência permanente' significa uma pensão por assistência permanente pagável a um cônjuge nos termos da legislação australiana; c) 'Autoridade competente' significa: Em relação à Austrália: o secretário do departamento da segurança social; e Em relação a Portugal: o ministro ou outra autoridade correspondente responsável pelos regimes de segurança social em todo ou em qualquer parcela do território de Portugal; d) 'Instituição competente' significa: Em relação à Austrália: a autoridade competente para a Austrália; e Em relação a Portugal: a instituição responsável, nos termos da legislação portuguesa, pela instrução de um pedido de uma prestação portuguesa; e) 'Instituição' significa: Em relação à Austrália: o departamento da segurança social; e Em relação a Portugal: o organismo responsável pela implementação da legislaçãoportuguesa; f) 'Legislação' significa, em relação a uma Parte, a legislação especificada no artigo2.º; g) 'Período de residência na Austrália' significa, em relação a uma pessoa, um período definido como tal na legislação australiana; porém, não inclui qualquer período considerado, nos termos do artigo 11.º, como sendo um período durante o qual essa pessoa foi um residente australiano; h) 'Período de seguro português' significa o período de contribuições ou qualquer período equivalente que tenha sido ou possa ser utilizado para aquisição do direito a uma prestação ao abrigo da legislação portuguesa; porém, não inclui qualquer período considerado como um período de seguro português nos termos do n.º 1 do artigo 13.º; i) 'Território' significa, em relação a Portugal, o território da República Portuguesa no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, e, em relação à Austrália, a Austrália, conforme definida na legislação australiana; j) 'Viúva' significa: Em relação à Austrália: uma viúva de jure ou uma mulher a cargo; e Em relação a Portugal: um viúva de jure ou uma mulher não casada ou separada judicialmente abrangida pelo n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil; mas não inclui uma mulher que seja cônjuge de facto de um homem.

2 - Na aplicação da presente Convenção por uma das Partes em relação a uma pessoa, qualquer termo não definido neste artigo, salvo se o contexto exigir interpretação diferente, terá o significado que lhe é atribuído pela legislação de cada uma das Partes ou, na eventualidade de um conflito de significados, pela legislação mais apropriada à situação dessa pessoa.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação material 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a presente Convenção é aplicável à legislação seguinte, na versão em vigor à data da assinatura da presente Convenção, bem como a qualquer legislação que subsequentemente a modifique, complete ou substitua: a) Em relação à Austrália: a Lei da Segurança Social de 1947, na medida em que preveja, se aplique ou produza efeitos sobre as seguintes prestações: Pensões de velhice; Pensões de invalidez; Pensões de esposa; Pensões por assistência permanente; Prestações pagáveis a viúvas; Prestações de desemprego; Prestações de doença; e b) Em relação a Portugal: i) A legislação relativa ao regime geral e aos regimes especiais (incluindo o seguro social voluntário e excluindo as disposições relativas aos funcionários públicos ou equivalentes) do sistema de segurança social no que se refere às seguintes prestações: Pensões de velhice; Pensões de invalidez; Pensões de sobrevivência e subsídio por morte; Subsídios de doença e maternidade; Prestações de desemprego; Subsídio de funeral; e Abono de família a pensionistas (incluindo pensionistas de acidentes de trabalho e doenças profissionais); ii) A legislação relativa a pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais;e iii) A legislação relativa ao regime não contributivo no que se refere a pensões de velhice, invalidez e sobrevivência.

2 - Salvo disposição em contrário na presente Convenção, a legislação mencionada no n.º 1 não inclui qualquer tratado ou outro acordo internacional ou legislação supranacional sobre segurança social que esteja eventualmente em vigor entre uma das Partes e um terceiro ou terceiros Estados, nem quaisquer leis ou regulamentos promulgados para a sua implementação específica.

3 - A presente Convenção é aplicável a quaisquer leis que tornem extensível a legislação de qualquer das Partes a novas categorias de beneficiários desde que ambas as Partes assim o acordem num protocolo a esta Convenção.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação pessoal A presente Convenção é aplicável a qualquer pessoa que: a) Seja ou tenha sido um residente australiano; ou b) Esteja ou tenha estado sujeita à legislação portuguesa; e, sempre que aplicável, a qualquer outra pessoa cujo direito derive de uma pessoa referida nas alíneas a) ou b).

Artigo 4.º Igualdade de tratamento Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, todas as pessoas a quem esta Convenção é aplicável beneficiam de igualdade de tratamento por uma Parte relativamente aos direitos e obrigações decorrentes quer directamente da legislação dessa Parte quer da aplicação da presente Convenção.

Artigo 5.º Seguro social voluntário Logo que um nacional australiano seja considerado como residente em Portugal tem direito a...

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