Decreto n.º 17/90, de 07 de Junho de 1990

Decreto n.º 17/90 de 7 de Junho Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Juventude entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em São Tomé, em 5 de Novembro de 1988, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Fernando Couto dos Santos.

Assinado em 25 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA JUVENTUDE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE.

Considerando: Os laços culturais e de amizade que unem os dois países; O grande interesse mútuo pela tradição e cultura de ambos os povos; O empenho no desenvolvimento das relações entre as juventudes de Portugal e de São Tomé e Príncipe; e ponderando o espírito e a letra do Acordo Cultural vigente entre os dois países, as Repúblicas Portuguesa e Democrática de São Tomé e Príncipe decidem firmar o presente Acordo de Cooperação no Domínio da Juventude, tendo acordado o seguinte: Artigo 1.º O presente Acordo tem como objectivo: a) Promover um melhor conhecimento da realidade dos dois países, com vista ao estabelecimento de uma verdadeira aproximação entre a juventude de ambos os povos; b) Promover a consciência da necessidade da paz, bem como estimular o conhecimento da cultura, tradição e modo de vida dos dois povos, com vista ao desenvolvimento de um maior sentimento de fraternidade entre as respectivasjuventudes; c) Encorajar o reforço da cooperação entre os dois países na área da juventude.

Artigo 2.º 1 - O presente Acordo prevê a realização de programas de interesse comum nas seguintes áreas: a) Cultura, desporto e ambiente; b) Empresarial, agrícola e campos de trabalho voluntário; c) Apoio à comunidade activa; d) Sistemas de informação juvenil; e) Tempos livres e integração na vida activa; f) Promoção do associativismo; g) Intercâmbio juvenil; h) Formação de animadores juvenis; i) Turismo juvenil.

2 - As respectivas prioridades serão estabelecidas anualmente e poderá ser acordada a extensão deste Acordo a outros domínios.

Artigo 3.º A concretização do presente Acordo processar-se-á através...

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