Decreto n.º 28/2003, de 11 de Junho de 2003

Decreto n.º 28/2003 de 11 de Junho A zona histórica da cidade de Viseu é constituída por um tecido urbano antigo, de relevante valor histórico, arquitectónico e cultural, que, na sequência do seu envelhecimento, actualmente se caracteriza por uma estrutura habitacional bastante degradada, o que tem implicado o agravamento das condições de segurança e salubridade da área.

O Decreto n.º 52/99, de 22 de Novembro, declarou como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona histórica da cidade de Viseu, concedendo, pelo prazo de três anos, o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, de terrenos ou edifícios situados na referida área.

Atendendo que a concessão do referido direito de preferência caducou, mas que subsistem as razões de facto e de direito que presidiram à declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona histórica da cidade de Viseu, e tendo ainda em conta a necessidade de introduzir ajustamentos na área em causa, a Câmara Municipal de Viseu deliberou propor uma nova delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística, a qual foi aprovada pela Assembleia Municipal em 30 de Setembro de2002.

Assim, tendo em vista possibilitar a reabilitação e renovação urbana daquela área, que se tem vindo a efectivar ao abrigo do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), criado pelo Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, de modo a inverter o processo de degradação urbana, patrimonial, ambiental e social, a Câmara Municipal de Viseu solicitou ao Governo que fosse declarada uma nova área crítica de recuperação e reconversão urbanística, ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

De igual modo, é concedido pelo prazo de três anos o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 27.º daquele diploma legal, face ao interesse do município na aquisição dos imóveis que sejam alienados a título oneroso naquela área, por forma a viabilizar a necessária reabilitação e renovação da mesma.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro: Assim...

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