Decreto n.º 24/89, de 20 de Junho de 1989

Decreto n.º 24/89 de 20 de Junho Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovada, para adesão, a Convenção Multilateral sobre Cooperação e Assistência Mútua entre as Direcções-Gerais das Alfândegas, feita na cidade do México em 11 de Setembro de 1981, cujo texto original em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Art. 2.º Em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 15.º da referida Convenção, são aceites os anexos I, V e XIII.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado SalvadorPinheiro.

Ratificado em 27 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Maio de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua francesa no documento original) CONVENÇÃO MULTILATERAL SOBRE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS DIRECÇÕES-GERAIS DAS ALFÂNDEGAS Preâmbulo As Partes Contratantes da presente Convenção: Considerando que a cooperação e assistência mútua entre as administrações aduaneiras nacionais têm demonstrado ser, no plano internacional, um instrumento útil para alcançar diversos objectivos em favor do incremento e desenvolvimento do comércio e a facilitação do transporte; Que até hoje, entre os países latino-americanos e particularmente em alguns dos processos de integração existentes na região, se têm realizado esforços para institucionalizar a dita cooperação e assistência mútua, com vista principalmente à prevenção, investigação e repressão das infracções aduaneiras; Que, na prática, a cooperação e assistência mútua que se prestam às administrações aduaneiras nacionais latino-americanas não se circunscrevem apenas aos objectivos antes aludidos, senão que se estendem também a outros campos e aspectos aduaneiros de interesse comum; Que a experiência demonstra que é conveniente institucionalizar a cooperação que se presta, de facto, às administrações aduaneiras nacionais nos diversos aspectos aduaneiros, através de um instrumento internacional de carácter multilateral em que se definam os campos de actuação e os métodos e condições requeridos para torná-la efectiva; Que tanto a actual conjuntura do comércio e do transporte dentro da região como a evolução dos processos de integração nela existentes são favoráveis à institucionalização das acções de cooperação e assistência a nível regional porque contribuem efectivamente para dinamizar as correntes comerciais e para facilitar o transporte entre os países membros; e Que, finalmente, a dita institucionalização constitui igualmente um instrumento eficaz para promover e assegurar a harmonização e simplificação dos instrumentos aduaneiros nacionais e a modernização das estruturas e métodos de trabalho das administrações respectivas; concordam com o seguinte: CAPÍTULO I Definições ARTIGO 1.º Para a aplicação da presente Convenção, entende-se: a) Por 'legislação aduaneira', o conjunto de disposições legais e regulamentares aplicadas pelas respectivas administrações nacionais, concernentes à importação ou exportação de mercadorias e demais regimes e operaçõesaduaneiros; b) Por 'infracção aduaneira', toda a violação ou tentativa de violação da legislaçãoaduaneira; c) Por 'delitos aduaneiros', as infracções aduaneiras qualificadas como tais nas respectivas legislações nacionais; d) Por 'gravames à importação ou à exportação', os direitos aduaneiros e os demais direitos, impostos, taxas e outros encargos que se percebam em ou por ocasião da importação ou exportação de mercadorias, com excepção das taxas e encargos análogos, cujo montante se limita ao custo aproximado dos serviçosprestados; e) Por 'pessoa', tanto uma pessoa natural ou física como uma pessoa jurídica, a menos que do contexto se deduza que se trata de uma ou outra; f) Por 'ratificação', a ratificação propriamente dita, a aceitação ou a aprovação; g) Por 'directores-gerais das alfândegas', os chefes superiores das administrações aduaneiras das Partes Contratantes da presente Convenção; e h) Por 'Secretaria', o órgão encarregado de assistir aos directores-gerais das alfândegas das Partes Contratantes na administração da presente Convenção.

CAPÍTULO II Campo de aplicação da Convenção ARTIGO 2.º 1 - As Partes Contratantes da presente Convenção estão de acordo com que as suas administrações aduaneiras prestem assistência mútua com vista a prevenir, investigar e reprimir as infracções aduaneiras, segundo as disposições da presente Convenção.

2 - As Partes Contratantes da presente Convenção também concordam com que as suas administrações aduaneiras prestem cooperação mútua nos termos indicados nos respectivos anexos em aspectos de interesse comum distintos dos indicados no item anterior.

3 - A administração aduaneira de uma Parte Contratante poderá solicitar a assistência prevista no parágrafo 1 do presente artigo durante o desenvolvimento de uma investigação ou no marco de um procedimento judicial ou administrativo empreendido por esta Parte Contratante. Se a administração aduaneira não tiver a iniciativa do procedimento, não poderá solicitar a assistência senão dentro do limite da competência que se lhe atribuir a título desse procedimento. Deste modo, se se empreender um procedimento no país da administração requerida, esta proporcionará a assistência solicitada dentro do limite da competência que se lhe atribuir a título do dito procedimento.

4 - A assistência mútua prevista no parágrafo 1 do presente artigo não se refere às solicitações de arresto, nem à cobrança de direitos, impostos, encargos, multas ou qualquer outra soma por conta de outra Parte Contratante.

ARTIGO 3.º Quando uma Parte Contratante julgar que a assistência ou cooperação que lhe for solicitada puder atentar contra a sua soberania, a sua segurança ou seus outros interesses essenciais, ou inclusive prejudicar os legítimos interesses comerciais de empresas públicas ou privadas, poderá recusar acordá-la ou acordá-la sob reserva de que se satisfaçam determinadas condições ou exigências.

ARTIGO 4.º Quando a administração aduaneira de uma Parte Contratante apresentar uma solicitação de assistência ou cooperação a que ela própria não poderia atender se a mesma solicitação lhe fosse apresentada pela outra Parte Contratante, fará constar esse facto no texto da sua solicitação. A Parte Contratante requerida terá completa liberdade para determinar o curso a dar a essa solicitação.

CAPÍTULO III Modalidades gerais de assistência ou cooperação ARTIGO 5.º 1 - As informações, os documentos e outros elementos de informação, comunicados ou obtidos através da aplicação da presente Convenção, merecerão o seguinte tratamento: a) Somente deverão ser utilizados para os fins da presente Convenção, inclusive, no marco dos procedimentos judiciais ou administrativos e sob reserva das condições que a administração aduaneira que os proporcionou tiver estipulado; e b) Gozarão, no país que os receber, das mesmas medidas de protecção das informações confidenciais e do sigilo profissional que aquelas que estiverem em vigor no dito país para as informações e documentos de informação da mesma natureza que tiverem sido obtidos no seu próprio território.

2 - Estas informações, documentos e outros elementos de informação não poderão ser utilizados para outros fins, excepto com o consentimento escrito da administração aduaneira que os proporcionar e sob reserva das condições que tiver estipulado, assim como das disposições do parágrafo 1, b), do presenteartigo.

ARTIGO 6.º 1 - As comunicações entre as Partes Contratantes previstas pela presente Convenção efectuar-se-ão directamente entre as suas respectivas administrações aduaneiras. As administrações aduaneiras das Partes Contratantes designarão os serviços ou funcionários encarregados de assegurar as ditas comunicações e informarão à Secretaria os nomes e endereços dos mencionados serviços ou funcionários. A Secretaria notificará essas informações as outras Partes Contratantes.

2 - A administração aduaneira da Parte Contratante requerida adoptará, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor no seu território, todas as medidas necessárias para a execução da solicitação de assistência ou cooperação. Nesse sentido, os demais órgãos dessa Parte Contratante prestarão, na medida do possível, a colaboração necessária para o cumprimento dos objectivos da presente Convenção.

3 - A administração aduaneira da Parte Contratante requerida atenderá às solicitações de assistência ou cooperação no mais breve prazo.

ARTIGO 7.º 1 - As solicitações de assistência ou cooperação formuladas a título da presente Convenção serão apresentadas por escrito e incluirão as informações necessárias e serão acompanhadas pelos documentos consideradosúteis.

2 - As solicitações escritas poderão ser apresentadas no idioma da Parte Contratante solicitante. As solicitações e os documentos que as acompanharem serão traduzidos, caso solicitado, para um idioma acordado pelas Partes Contratantes em questão.

3 - Quando, em razão da urgência, as solicitações de assistência ou cooperação não forem apresentadas por escrito, a Parte Contratante requerida poderá exigir uma confirmação escrita.

ARTIGO 8.º Os gastos que ocasionar a participação de peritos e testemunhas, eventualmente resultantes da aplicação da presente Convenção, ficarão a cargo da Parte Contratante solicitante, sem prejuízo de que possam combinar formas de financiamento. As Partes Contratantes não poderão reclamar a restituição de outros gastos resultantes da aplicação da presente Convenção.

CAPÍTULO IV Disposições gerais ARTIGO 9.º A Secretaria e as administrações aduaneiras adoptarão medidas necessárias para manter comunicações directas, com vista a facilitar o cumprimento das disposições da presente Convenção, sem prejuízo daquelas que se efectuam através dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores.

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