Decreto n.º 23/87, de 25 de Junho de 1987

Decreto do Governo n.º 23/87 de 25 de Junho O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Relativo a Assistência Técnica entre Portugal e a República Democrática de São Tomé e Príncipe nos Domínios da Meteorologia e da Geofísica, celebrado em São Tomé em 8 de Dezembro de 1986, cujo texto acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Assinado em 4 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Acordo Relativo a Assistência Técnica entre Portugal e a República Democrática de São Tomé e Príncipe nos Domínios da Meteorologia e da Geofísica.

Considerando os princípios informadores do Acordo Geral de Cooperação; Considerando as vantagens recíprocas que advêm da cooperação nos domínios científicos e técnicos tanto para São Tomé e Príncipe como para Portugal; Considerando a prática até agora seguida pelos dois países na regulamentação da cooperação em áreas científicas, mediante a celebração de acordos especiais, e tendo também em conta a situação existente no sector da meteorologia em São Tomé e Príncipe, acordam ambas as partes noseguinte: Artigo 1.º O Estado Português prestará ao Estado da República Democrática de São Tomé e Príncipe a assistência técnica necessária ao fortalecimento dos diversos sectores do Instituto Nacional de Meteorologia de São Tomé e Príncipe, adiante designado pelas suas iniciais (INMSPT), e ao lançamento de futuras actividades nos domínios da meteorologia e da geofísica, nas condições previstas no presente Acordo.

Art. 2.º - 1 - O Estado Português, através do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, adiante designado pelas suas iniciais (INMG), quando solicitado, tomará as medidas necessárias para o fim a que se destina o presente Acordo, essencialmente as que se destinem à formação profissional que vise dotar o INMSTP de quadros tecnicamente qualificados, podendo, se for necessário, destacar, de harmonia com as suas possibilidades, os cooperantes e ou consultores indispensáveis para o efeito.

2 - O pessoal técnico português será destacado ao abrigo dos acordos de cooperação existentes entre os dois países ou no quadro da cooperação multilateral.

3 - Constituirão...

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