Decreto n.º 82/82, de 29 de Junho de 1982

Decreto n.º 82/82 de 29 de Junho O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado em Luanda em 26 de Março de 1982, cujo texto, em língua portuguesa, acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 16 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola: Animados do desejo de fortalecer e consolidar as relações de amizade e de solidariedade entre os respectivos povos; Considerando a importância primordial da cooperação económica para a intensificação das relações entre os dois países na base de igualdade de direitos e vantagensmútuos; Tendo presentes os princípios estabelecidos no Acordo Geral de Cooperação assinado em Bissau em 26 de Junho de 1978, as conclusões aprovadas na 1.' reunião da Comissão Mista do referido Acordo Geral realizada em Lisboa em Julho de 1979, e em conformidade com as leis e regulamentos em vigor nos dois Estados, acordam no seguinte: ARTIGO 1.º O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola comprometem-se a favorecer e impulsionar o desenvolvimento da cooperação económica entre os dois países.

ARTIGO 2.º Os dois Governos consideram de interesse um melhor conhecimento recíproco das potencialidades económicas dos respectivos países, bem como a evolução previsível das suas economias, em ordem a favorecer o desenvolvimento da cooperação entre os dois Estados.

ARTIGO 3.º Com base nos artigos anteriores, as duas Partes consideram importante promover acções concretas de cooperação durante a vigência do presente Acordo nas esferas seguintes: Construção e habitação: a) No domínio das edificações: Recuperação e reparação de elevadores; Assistência técnica no domínio das obras industriais; Aquisição de equipamento de cozinhas, câmaras frigoríficas e lavadarias, bem assim como a respectiva montagem e assistência técnica; Eventual apoio na recuperação do parque imobiliário angolano; b) No domínio da engenharia: Assistência técnica na área de sondagens, fundições e geologia; Renegociação do protocolo de cooperação entre o LEA e o LNEC; c) No...

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