Decreto n.º 22/2008, de 30 de Julho de 2008

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto n.º 22/2008 de 30 de Julho Tendo como objectivo desenvolver a cooperação nos domínios científico e tecnológico entre a República Por- tuguesa e a República Eslovaca, no sentido de fortalecer as relações de amizade entre os dois países; Considerando a importância do aprofundamento da cooperação nestes domínios para o desenvolvimento das economias de ambos os Estados; Atendendo à necessidade da existência de um enquadra- mento jurídico actualizado que possibilite dar resposta às exigências actuais em matéria de cooperação científica e tecnológica, através, entre outros, da realização de projec- tos conjuntos, do fomento da mobilidade de investigadores, cientistas e peritos; Tendo como objectivo apoiar o desenvolvimento da cooperação bilateral nas áreas da ciência e da tecnologia, a qual basear -se -á, sobretudo, no intercâmbio de informação e documentação, na realização de conferências, simpósios e seminários, bem como de projectos conjuntos de inves- tigação e desenvolvimento; Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Por- tuguesa e a República Eslovaca de Cooperação Científica e Tecnológica, assinado em Lisboa, em 17 de Fevereiro de 2003, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, eslovaca e inglesa, se publica em anexo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa -- Luís Filipe Marques Amado -- José Mariano Rebelo Pires Gago.

    Assinado em 16 de Julho de 2008. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 18 de Julho de 2008. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ESLOVACA DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA A República Portuguesa e a República Eslovaca (de aqui em diante designadas «As Partes»), desejando fortalecer relações de amizade entre os dois países e promover o desenvolvimento da cooperação nos domínios da ciência e tecnologia; Reconhecendo a importância da ciência e da tecnolo- gia para o desenvolvimento das economias nacionais de ambos os países: Acordaram o seguinte: Artigo 1.º As Partes promoverão, guiadas pelos termos deste Acordo e obedecendo às suas respectivas leis e regula- mentos, a cooperação no domínio da ciência e tecnologia entre os dois países, na base da igualdade e do benefício mútuo.

    Artigo 2.º As entidades responsáveis pela aplicação das disposi- ções do presente Acordo são o Ministério da Ciência e do Ensino Superior da República Portuguesa e o Ministério da Educação da República Eslovaca (de aqui em diante de- signados «Entidades Responsáveis»), que poderão delegar em diversos serviços ou agências as capacidades executivas para dar cumprimento ao presente Acordo.

    Artigo 3.º Nos termos deste Acordo, a cooperação no domínio da ciência e tecnologia deverá incluir:

  2. Projectos científicos e tecnológicos conjuntos, em áreas mutuamente acordadas;

  3. Intercâmbio de cientistas, peritos, investigadores e professores;

  4. Troca de informação científica e tecnológica, assim como de documentação, amostras laboratoriais e equipa- mento, no âmbito das actividades de cooperação;

  5. Conferências, simpósios e grupos de trabalho con- juntos e outros encontros e exposições;

  6. Quaisquer outras formas de cooperação que mereçam o acordo mútuo das Partes.

    Artigo 4.º 1 -- Para garantir as melhores condições na prossecução deste Acordo, as Entidades Responsáveis nomearão uma comissão mista para a cooperação científica e tecnológica (daqui em diante designada «Comissão Mista»), que será constituída por um número igual de representantes (de cada País). 2 -- A Comissão Mista reunirá a cada dois anos, ou quando uma das Entidades Responsáveis o solicitar, al- ternativamente na República Eslovaca ou na República Portuguesa, em datas mutuamente acordadas. 3 -- A Comissão Mista poderá definir o seu regulamento interno e propor a formação de grupos de trabalho em assuntos científicos.

    Artigo 5.º A Comissão Mista terá as seguintes funções:

  7. Promover o desenvolvimento de projectos e progra- mas conjuntos;

  8. Avaliar o progresso das actividades de cooperação realizadas no...

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