Decreto n.º 15/2007, de 18 de Julho de 2007

Decreto n. 15/2007

de 18 de Julho

Considerando a assinatura do Acordo de Cooperaçáo entre a República Portuguesa e a Federaçáo da Rússia no Domínio do Turismo;

Consciente de que este Acordo permitirá incrementar o desenvolvimento da cooperaçáo no domínio do turismo, possibilitando um melhor entendimento da vida, história e património cultural dos dois Estados;

Atendendo a que a sua entrada em vigor irá contribuir para a promoçáo do intercâmbio de informaçóes nos mais diversos domínios, como, por exemplo, a troca de experiências na formaçáo profissional e a oportunidades de investimento:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 197. da Constituiçáo, o Governo aprova o Acordo de Cooperaçáo entre a República Portuguesa e a Federaçáo da Rússia no Domínio do Turismo, cujo texto, nas versóes autenticadas nas línguas portuguesa, russa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Bernardo Luís Amador Trindade.

Assinado em 29 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Julho de 2007.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAçÁO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A FEDERAçÁO DA RÚSSIA NO DOMÍNIO DO TURISMO

A República Portuguesa e a Federaçáo da Rússia, doravante designadas por Partes:

Acolhendo as disposiçóes da Declaraçáo de Manila sobre Turismo Mundial (1980) e da Declaraçáo da Haia sobre Turismo (1989);

Desejando contribuir para o alargamento dos laços de amizade entre os povos da República Portuguesa e da Federaçáo da Rússia para um melhor conhecimento da sua vida, história e herança cultural;

Considerando o turismo um meio importante para o reforço da compreensáo mútua, da expressáo de boa vontade e da consolidaçáo das relaçóes entre os povos;

acordam no seguinte:

Artigo 1.

Objecto

As Partes desenvolveráo e reforçaráo a cooperaçáo no domínio do turismo, com base no princípio da igualdade e de benefícios mútuos, em conformidade com a respectiva legislaçáo e acordos internacionais em vigor dos quais sejam Partes.

Artigo 2.

Desenvolvimento da actividade turística

As Partes:

  1. Encorajaráo o turismo organizado em grupo ou individual;

  2. Apoiaráo o desenvolvimento da cooperaçáo entre organizaçóes turísticas dos dois países, particularmente através do intercâmbio de informaçáo sobre oportunidades de investimento na área do turismo;

  3. Apoiaráo os empreendimentos conjuntos no domínio de prestaçáo de serviços a turistas.

    Artigo 3.

    Intercâmbio turístico

    As Partes procuraráo, em conformidade com a respectiva legislaçáo em vigor, simplificar as formalidades relacionadas com o intercâmbio turístico entre os dois países.

    Artigo 4.

    Turismo especializado

    As Partes incentivaráo o intercâmbio de grupos de turistas especializados, particularmente o que tenha como fins a comparência em exposiçóes, simpósios e congressos sobre turismo.

    Artigo 5.

    Intercâmbio de informaçáo e documentaçáo

    As Partes incentivaráo, através das administraçóes nacionais de turismo, o intercâmbio de informaçáo promocional e estatística no domínio do turismo, incluindo:

  4. Legislaçáo que regula a actividade turística nos dois países;

  5. Legislaçáo nacional que regula a protecçáo e a preservaçáo dos recursos naturais e culturais considerados atracçóes turísticas;

  6. A experiência em gestáo de hotéis e de outros meios de alojamento para turistas.

    Artigo 6.

    Informaçáo ao viajante

    As Partes informaráo os cidadáos que viajem para cada um dos países sobre a legislaçáo vigente relativa à entrada, permanência e partida de estrangeiros.

    Artigo 7.

    Intercâmbio de peritos

    1 - As Partes promoveráo, através das administraçóes nacionais de turismo, a assistência mútua no intercâmbio de peritos e jornalistas especializados em questóes do turismo e encorajaráo os contactos e a cooperaçáo entre as organizaçóes que executam, na República Portuguesa e na Federaçáo da Rússia, pesquisas no domínio do turismo.

    2 - O apoio financeiro a ser dado ao intercâmbio de peritos será coordenado, em cada caso concreto, entre as administraçóes nacionais de turismo.

    Artigo 8.

    Organizaçóes internacionais

    As administraçóes nacionais de turismo das Partes desenvolveráo a cooperaçáo no âmbito da Organizaçáo Mundial do Turismo e de outras organizaçóes internacionais de turismo.

    Artigo 9.

    Representaçóes oficiais de turismo

    As Partes facilitaráo a abertura de representaçóes oficiais das administraçóes nacionais de turismo nos seus territórios em conformidade com a respectiva legislaçáo.

    Artigo 10.

    Aplicaçáo

    As Partes daráo conhecimento, mutuamente e por via diplomática, das autoridades de turismo responsáveis...

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