Decreto n.º 15/2007, de 18 de Julho de 2007
Decreto n. 15/2007
de 18 de Julho
Considerando a assinatura do Acordo de Cooperaçáo entre a República Portuguesa e a Federaçáo da Rússia no Domínio do Turismo;
Consciente de que este Acordo permitirá incrementar o desenvolvimento da cooperaçáo no domínio do turismo, possibilitando um melhor entendimento da vida, história e património cultural dos dois Estados;
Atendendo a que a sua entrada em vigor irá contribuir para a promoçáo do intercâmbio de informaçóes nos mais diversos domínios, como, por exemplo, a troca de experiências na formaçáo profissional e a oportunidades de investimento:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 197. da Constituiçáo, o Governo aprova o Acordo de Cooperaçáo entre a República Portuguesa e a Federaçáo da Rússia no Domínio do Turismo, cujo texto, nas versóes autenticadas nas línguas portuguesa, russa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Bernardo Luís Amador Trindade.
Assinado em 29 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Julho de 2007.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO DE COOPERAçÁO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A FEDERAçÁO DA RÚSSIA NO DOMÍNIO DO TURISMO
A República Portuguesa e a Federaçáo da Rússia, doravante designadas por Partes:
Acolhendo as disposiçóes da Declaraçáo de Manila sobre Turismo Mundial (1980) e da Declaraçáo da Haia sobre Turismo (1989);
Desejando contribuir para o alargamento dos laços de amizade entre os povos da República Portuguesa e da Federaçáo da Rússia para um melhor conhecimento da sua vida, história e herança cultural;
Considerando o turismo um meio importante para o reforço da compreensáo mútua, da expressáo de boa vontade e da consolidaçáo das relaçóes entre os povos;
acordam no seguinte:
Artigo 1.
Objecto
As Partes desenvolveráo e reforçaráo a cooperaçáo no domínio do turismo, com base no princípio da igualdade e de benefícios mútuos, em conformidade com a respectiva legislaçáo e acordos internacionais em vigor dos quais sejam Partes.
Artigo 2.
Desenvolvimento da actividade turística
As Partes:
-
Encorajaráo o turismo organizado em grupo ou individual;
-
Apoiaráo o desenvolvimento da cooperaçáo entre organizaçóes turísticas dos dois países, particularmente através do intercâmbio de informaçáo sobre oportunidades de investimento na área do turismo;
-
Apoiaráo os empreendimentos conjuntos no domínio de prestaçáo de serviços a turistas.
Artigo 3.
Intercâmbio turístico
As Partes procuraráo, em conformidade com a respectiva legislaçáo em vigor, simplificar as formalidades relacionadas com o intercâmbio turístico entre os dois países.
Artigo 4.
Turismo especializado
As Partes incentivaráo o intercâmbio de grupos de turistas especializados, particularmente o que tenha como fins a comparência em exposiçóes, simpósios e congressos sobre turismo.
Artigo 5.
Intercâmbio de informaçáo e documentaçáo
As Partes incentivaráo, através das administraçóes nacionais de turismo, o intercâmbio de informaçáo promocional e estatística no domínio do turismo, incluindo:
-
Legislaçáo que regula a actividade turística nos dois países;
-
Legislaçáo nacional que regula a protecçáo e a preservaçáo dos recursos naturais e culturais considerados atracçóes turísticas;
-
A experiência em gestáo de hotéis e de outros meios de alojamento para turistas.
Artigo 6.
Informaçáo ao viajante
As Partes informaráo os cidadáos que viajem para cada um dos países sobre a legislaçáo vigente relativa à entrada, permanência e partida de estrangeiros.
Artigo 7.
Intercâmbio de peritos
1 - As Partes promoveráo, através das administraçóes nacionais de turismo, a assistência mútua no intercâmbio de peritos e jornalistas especializados em questóes do turismo e encorajaráo os contactos e a cooperaçáo entre as organizaçóes que executam, na República Portuguesa e na Federaçáo da Rússia, pesquisas no domínio do turismo.
2 - O apoio financeiro a ser dado ao intercâmbio de peritos será coordenado, em cada caso concreto, entre as administraçóes nacionais de turismo.
Artigo 8.
Organizaçóes internacionais
As administraçóes nacionais de turismo das Partes desenvolveráo a cooperaçáo no âmbito da Organizaçáo Mundial do Turismo e de outras organizaçóes internacionais de turismo.
Artigo 9.
Representaçóes oficiais de turismo
As Partes facilitaráo a abertura de representaçóes oficiais das administraçóes nacionais de turismo nos seus territórios em conformidade com a respectiva legislaçáo.
Artigo 10.
Aplicaçáo
As Partes daráo conhecimento, mutuamente e por via diplomática, das autoridades de turismo responsáveis...
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