Decreto n.º 23/2002, de 10 de Julho de 2002

Decreto n.º 23/2002 de 10 de Julho Considerando a importância do reforço e desenvolvimento da cooperação entre Portugal e a África do Sul no combate ao crime; Desejando promover a paz, a estabilidade, a segurança e a prosperidade nos respectivospaíses; Tendo em conta os objectivos e princípios dos Acordos Internacionais de que são Partes, bem como as Resoluções da Organização das Nações Unidas e das instituições especializadas em matéria de combate à criminalidade e como contribuição para o desenvolvimento harmónico das relações entre os doispaíses: Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da África do Sul sobre a Cooperação no Domínio Policial, assinado em Pretória em 22 de Abril de2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.

Assinado em 25 de Junho de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Junho de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL SOBRE A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO POLICIAL Preâmbulo A República Portuguesa e a República da África do Sul, nos termos do presente Acordo denominadas como 'Parte' individualmente e 'Partes' conjuntamente: Desejando contribuir para o desenvolvimento harmónico das relações amistosasbilaterais; Desejando promover a paz, a estabilidade, a segurança e a prosperidade nos paísesrespectivos; Conscientes da importância do reforço e desenvolvimento da cooperação no combate ao crime; Tendo em consideração os objectivos e princípios dos acordos internacionais em que são Partes, bem como as resoluções da Organização das Nações Unidas e das instituições especializadas em matéria de combate à criminalidade; Tendo em conta o respeito pela soberania, igualdade e benefício mútuo: acordam o seguinte: Artigo 1.º Autoridades competentes e obrigação de cooperação As autoridades competentes, responsáveis pela aplicação do presente Acordo, são: a) Pela parte da África do Sul, o Ministério da Segurança; b) Pela parte de Portugal, o Ministério da Administração Interna.

As autoridades competentes cooperarão, conforme o disposto no presente Acordo, actuando no âmbito das obrigações internacionais e da legislação...

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