Decreto n.º 36/2003, de 30 de Julho de 2003

Decreto-Lei n.º 168/2003 de 29 de Julho Na actual conjuntura internacional de desaceleração económica a que o mercado de trabalho se apresenta particularmente vulnerável, e de que o nosso país não constitui excepção, assiste-se a um significativo aumento do fenómeno do desemprego, o que aconselha uma intervenção adequada.

Importa, pois, estabelecer medidas de natureza temporária que contribuam, de forma efectiva, para minimizar os efeitos decorrentes deste contexto, agora concretizadas através da instituição do Programa de Emprego e Protecção Social(PEPS).

Assim, o Governo vem dar relevância às medidas do seu Programa, que fixam como objectivo prioritário a eficácia da protecção social, tendo em atenção os agregados familiares mais fragilizados economicamente, bem como os trabalhadores inseridos em grupos etários que apresentam reduzidas possibilidades de integração no mercado de trabalho, reforçando a função integrada e redistributiva da protecção social.

Este Programa revela uma visão personalista da sociedade, num equilíbrio entre competitividade económica e coesão social, com especial incidência na organização empresarial, na formação profissional e educativa, na segurança laboral, nas condições de investimento e na investigação.

Como se referiu, a situação económica e social actual tem criado dificuldades e sacrifícios para muitas famílias portuguesas, pelo que o Governo, no plano social, considera que se torna imperioso: Reforçar a componente preventiva das crises que esbata as consequências sociais das pessoas e famílias atingidas e utilizar os instrumentos de qualificação e reconversão profissional e de ajustamento da mão-de-obra com os menores custos sociais possíveis; Aprofundar a cidadania empresarial, o que significa considerar a empresa como sujeito de direitos e deveres na comunidade em que se insere; Agilizar o contributo activo dos centros de emprego, de maneira que se possam constituir como espaços mais dinâmicos de ajustamento da procura e oferta de trabalho.

Constituem objectivos fundamentais do PEPS, nos domínios do emprego e da formaçãoprofissional: Reforçar os incentivos à criação de novos postos de trabalho e à mobilidade, em particular para: a) Os jovens; b) Os desempregados de longa duração; c) Os desempregados com mais de 45 anos; d) Os jovens licenciados ou com formação média; Reforçar os mecanismos de incentivo à formação profissional; Aumentar a empregabilidade, privilegiando o apoio a empresas que contratem e formem desempregados; Consagrar mecanismos de incentivo à conversão de contratos a termo em contratos sem termo; Combater a desigualdade existente na contratação de certas categorias de trabalhadores; Simplificar os procedimentos em vigor por forma a permitir um melhor e mais fácil acesso às medidas de política de emprego e de formação profissional.

Na sequência da publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, de 26 de Março de 2003, separata n.º 2, nos termos das Leis n.os 16/79 e 36/99, de 26 de Maio, foram recolhidos contributos relevantes de organizações representativas de trabalhadores e empregadores que conduziram à reformulação de diversos preceitos do projecto.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito, objectivos e noções Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma institui as medidas temporárias de emprego e formação profissional no âmbito do Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril.

2 - As medidas temporárias de emprego e formação profissional, integradas no PEPS, são as seguintes: a) Formação de desempregados qualificados (FORDESQ); b) Formação para o emprego qualificado (FORMEQ); c) Emprego-formação (EM-FORMA); d) Alargamento e majoração dos apoios à contratação; e) Incentivos à mobilidade geográfica e profissional; f) Redução da taxa contributiva para a segurança social no trabalho a tempo parcial, no teletrabalho e no trabalho no domicílio; g) Conversão de contratos de trabalho a termo em contratos sem termo; h) Apoio aos trabalhadores em risco de desemprego ou desempregados das empresas em reestruturação, recuperação, reorganização ou modernização (FACE); i) Emprego-família (EM-FAMÍLIA); j) Apoio ao desenvolvimento do artesanato e do património natural, cultural e urbanístico; l) Comparticipação nos custos da manutenção dos postos de trabalho, no caso de aquisição de empresas que se encontrem em grave situação financeira ou encerradas.

3 - No âmbito do presente diploma são celebrados protocolos com a Associação Nacional de Municípios Portugueses e com a Associação Nacional de Freguesias a fim de promover o emprego, a empregabilidade e a actividade ocupacional.

4 - No âmbito deste diploma é criado, em cada centro de emprego, o serviço ciberemprego, permitindo a todos os utentes o acesso informático a uma base de dados actualizada de ofertas e pedidos de emprego, de oportunidades de educação-formação e de medidas activas de emprego, assim como a um conjunto de serviços destinados aos candidatos a emprego ou formação e aos empregadores.

Artigo 2.º Objectivos São objectivos das medidas instituídas no âmbito do presente diploma: a) Reforçar os mecanismos de incentivo à formação profissional; b) Aumentar a empregabilidade; c) Reforçar os incentivos à criação de novos postos de trabalho e à mobilidade; d) Reforçar mecanismos de incentivo à conversão de contratos a termo em contratos sem termo; e) Combater a desigualdade existente na contratação de certas categorias de trabalhadores; f) Apoiar a adaptabilidade das empresas e dos trabalhadores; g) Facilitar a conciliação da vida familiar e profissional; h) Simplificar os procedimentos em vigor por forma a permitir um melhor e mais fácil acesso às medidas de política de emprego e de formação profissional.

Artigo 3.º Noções Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) 'Desempregados' trabalhadores inscritos no centro de emprego que não exerçam qualquer tipo de actividade remunerada e que tenham capacidade e disponibilidade para o trabalho; b) 'Desempregados qualificados' desempregados com as qualificações dos níveis IV e V, nos termos previstos no anexo do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro; c) 'Desempregados de longa duração' desempregados inscritos no centro de emprego há mais de 12 meses, independentemente de...

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