Decreto n.º 27/87, de 28 de Julho de 1987

Decreto do Governo n.º 27/87 de 28 de Julho O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada, para adesão, a Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controles das Mercadorias nas Fronteiras, cujo texto original em francês e respectiva tradução para português fazem parte do presentedecreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Assinado em 9 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Julho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua francesa no documento original) CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A HARMONIZAÇÃO DOS CONTROLES DAS MERCADORIAS NAS FRONTEIRAS Preâmbulo As Partes Contratantes: Desejando melhorar a circulação internacional das mercadorias; Considerando a necessidade de facilitar a passagem das mercadorias nas fronteiras; Constatando que são aplicadas nas fronteiras medidas de controle por diversos serviços de controle; Reconhecendo que as condições de exercício destes controles podem ser amplamente harmonizadas sem prejuízo das suas finalidades, boa execução e eficácia; No convencimento de que a harmonização dos controles nas fronteiras constitui um dos meios importantes para atingir esses objectivos; convencionaram o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1 Definições Para os fins da presente Convenção, entende-se: a) Por 'alfândega', os serviços administrativos responsáveis pela aplicação da legislação aduaneira e pela cobrança dos direitos e taxas na importação e na exportação e que estão também incumbidos da aplicação de outras leis e regulamentos relativos, entre outros, à importação, ao trânsito e à exportação demercadorias; b) Por 'controle aduaneiro', o conjunto de medidas tomadas com vista a assegurar a observância das leis e regulamentos que a alfândega está incumbida de aplicar; c) Por 'inspecção médico-sanitária', uma inspecção desenvolvida para protecção da vida e da saúde das pessoas, com exclusão da inspecção veterinária; d) Por 'inspecção veterinária', a inspecção sanitária desenvolvida sobre os animais e produtos de origem animal com vista a proteger a vida e a saúde das pessoas e dos animais, bem como a desenvolvida sobre os objectos ou mercadorias que possam servir de portadores de doenças dos animais; e) Por 'inspecção fitossanitária', a inspecção destinada a impedir a propagação e a introdução através das fronteiras nacionais de agentes nocivos dos vegetais e dos produtos vegetais; f) Por 'controle de conformidade às normas técnicas', o controle que tem por fim verificar que as mercadorias satisfaçam as normas internacionais ou nacionais mínimas previstas pela legislação e regulamentação respectivas; g) Por 'controle de qualidade', qualquer controle, com excepção dos mencionados anteriormente, que vise verificar se as mercadorias correspondem às definições mínimas de qualidade, internacionais ou nacionais, previstas pela legislação e regulamentação respectivas; h) Por 'serviço de controle', qualquer serviço incumbido de aplicar todos ou parte dos controles anteriormente definidos ou quaisquer outros controles normalmente aplicados na importação, na exportação ou no trânsito de mercadorias.

Artigo 2 Objectivo A fim de facilitar a circulação internacional das mercadorias, a presente Convenção visa reduzir as exigências de cumprimento das formalidades, bem como o número e a duração dos controles, designadamente pela coordenação nacional e internacional dos procedimentos de controle e das respectivas modalidades de aplicação.

Artigo 3 Campo de aplicação 1 - A presente Convenção aplica-se a todos os movimentos de mercadorias importadas, exportadas ou em trânsito que atravessem uma ou mais fronteiras marítimas, aéreas ou terrestres.

2 - A presente Convenção aplica-se a todos os serviços de controle das Partes Contratantes.

CAPÍTULO II Harmonização dos procedimentos Artigo 4 Coordenação dos controles As Partes Contratantes comprometem-se a organizar de forma harmonizada, na medida do possível, a intervenção dos serviços aduaneiros e dos outros serviços de controle.

Artigo 5 Meios dos serviços Para assegurar o bom funcionamento dos serviços de controle, as Partes Contratantes providenciarão para que sejam postos à sua disposição, na medida do possível e no quadro da legislação nacional: a) Pessoal qualificado em número suficiente, tendo em consideração as exigências do tráfego; b) Materiais e instalações adequados ao controle, considerando os meios de transporte, as mercadorias a controlar e as exigências do tráfego; c) Instruções oficiais destinadas aos agentes desses serviços, para que eles possam agir em conformidade com os acordos e convénios internacionais e com as disposições nacionais em vigor.

Artigo 6 Cooperação internacional As Partes Contratantes comprometem-se a cooperar entre si e, sempre que necessário, a solicitar a cooperação dos organismos internacionais competentes para alcançar os fins estabelecidos pela presente Convenção, bem como, sendo caso disso, a solicitar a conclusão de novos acordos ou tratados multilaterais ou bilaterais.

Artigo 7 Cooperação entre países vizinhos No caso de transposição de uma fronteira comum, as Partes Contratantes interessadas tomarão, sempre que possível, as medidas adequadas para facilitar a passagem das mercadorias e, designadamente: a) Procurarão organizar o controle justaposto das mercadorias e dos documentos pela criação de instalações comuns; b) Procurarão assegurar a correspondência: Das horas de abertura dos postos fronteiriços; Dos serviços de controle que lá exercem a sua actividade; Das espécies de mercadorias, dos meios de transporte e dos regimes internacionais de trânsito aduaneiro que lá podem ser aceites ou utilizados.

Artigo 8 Troca de informações As Partes Contratantes transmitirão entre si, a pedido, as informações necessárias para aplicação da presente Convenção segundo as condições enunciadas nos anexos.

Artigo 9 Documentos 1 - As Partes Contratantes procurarão promover, entre si e com os organismos internacionais competentes, a utilização de documentos obedecendo à fórmula tipo das Nações Unidas.

2 - As Partes Contratantes aceitarão os documentos emitidos por quaisquer processos técnicos apropriados desde que as regulamentações oficiais relativas às suas fórmulas, à sua autenticidade e à sua certificação hajam sido respeitadas e que os mesmos sejam legíveis e compreensíveis.

3 - As Partes Contratantes providenciarão para que os documentos necessários sejam emitidos e autenticados em estrita conformidade com a legislaçãorespectiva.

CAPÍTULO III Disposições relativas ao trânsito Artigo 10 Mercadorias em trânsito 1 - As Partes Contratantes acordarão, na medida do possível, num tratamento simples e rápido para as mercadorias em trânsito e, em particular, para as que circulam ao abrigo de um regime internacional de trânsito aduaneiro, limitando as suas inspecções aos casos em que as circunstâncias ou os riscos reais o justifiquem. Por outro lado, elas atenderão à situação dos países sem litoral.

Procurarão também alargar o horário de desalfandegamento e a competência dos postos aduaneiros existentes para o desalfandegamento das mercadorias que circulam ao abrigo de um regime internacional de trânsito aduaneiro.

2 - Procurarão ainda facilitar ao máximo o trânsito das mercadorias transportadas em contentores ou noutras unidades de carga que apresentem suficientesegurança.

CAPÍTULO IV Disposições diversas Artigo 11 Ordem pública 1 - Nenhuma disposição da presente Convenção constituirá obstáculo à aplicação das proibições ou restrições de importação, de exportação ou de trânsito impostas por razões de ordem pública, designadamente de segurança, de moralidade ou de saúde públicas, ou de protecção do meio ambiente, do património cultural ou da propriedade industrial, comercial e intelectual.

2 - Contudo, sempre que possível e sem prejuízo da eficácia dos controles, as Partes Contratantes procurarão aplicar aos controles respeitantes à aplicação das medidas referidas no parágrafo 1 anterior as disposições da presente Convenção, designadamente as que constam dos artigos 6 a 9.

Artigo 12 Medidas de urgência 1 - As medidas de urgência que as Partes Contratantes possam ser induzidas a tomar em razão de circunstâncias particulares deverão ser proporcionadas às causas que as motivam e ser suspensas ou revogadas quando esses motivos tenham desaparecido.

2 - Sempre...

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