Decreto n.º 37/84, de 16 de Julho de 1984

Decreto do Governo n.º 37/84 de 16 de Julho O Governo decreta, nos termos do n.º 1, alínea c), do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias, assinado no Luxemburgo a 24 de Março de 1983, bem como o Protocolo estabelecido ao abrigo do seu artigo 15.º, cujos textos em francês e a respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes João Rosado Correia.

Assinado em 27 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Ver texto em língua francesa no documento original) Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo sobre Transportes Internacionais Rodoviários e de Mercadorias O Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, desejosos de favorecer os transportes rodoviários de mercadorias entre os 2 países, bem como em trânsito pelo seu território, numa base de reciprocidade, acordaram o seguinte: ARTIGO 1.º 1 - Os transportadores estabelecidos em Portugal ou no Luxemburgo podem efectuar transportes de mercadorias por meio de veículos automóveis matriculados em qualquer destes Estados, quer entre os territórios das 2 Partes contratantes, quer em trânsito pelo território de qualquer delas, nas condições estabelecidas pelo presente Acordo.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo permite a um transportador de uma Parte contratante carregar mercadorias no interior do território da outra Parte contratante para as descarregar no interior do mesmo território.

ARTIGO 2.º 1 - O termo 'transportador' designa qualquer pessoa singular ou colectiva que, quer em Portugal, quer no Luxemburgo, tenha o direito de efectuar transportes rodoviários internacionais de mercadorias, por conta própria ou por conta de outrem, em conformidade com a regulamentação em vigor no seu própriopaís.

2 - O termo 'veículo' designa qualquer veículo rodoviário de propulsão mecânica construído ou adaptado para o transporte de mercadorias ou para tracção de veículos destinados a estes transportes, assim como quaisquer reboques ou semi-reboques.

ARTIGO 3.º 1 - Todos os transportes internacionais de mercadorias com origem ou destino no território de uma das Partes contratantes efectuados por veículos matriculados na outra Parte contratante estão sujeitos ao regime de autorizaçãoprévia.

2 - Não estão sujeitos a autorização os seguintes transportes: a) Os transportes de bagagens em reboques atrelados a veículos destinados ao transporte de passageiros; b) Os transportes postais; c) Os transportes de veículos avariados; d) Os transportes de abelhas e de peixes para repovoamento; e) Os transportes funerários; f) Os transportes de animais vivos, em veículos especiais.

Entende-se por veículos...

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