Decreto n.º 30/84, de 04 de Julho de 1984

Decreto do Governo n.º 30/84 de 4 de Julho Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Luso-Espanhol sobre Cooperação Sanitária, assinado em Lisboa em 12 de Novembro de 1983, cujo texto em português e espanhol acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - António Manuel Maldonado Gonelha.

Assinado em 15 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Junho de 1984.

Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto, Vice-Primeiro-Ministro.

ACORDO LUSO-ESPANHOL SOBRE COOPERAÇÃO SANITÁRIA Com o propósito de intensificar e fortalecer a sua cooperação, tal como está previsto no Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha, assinado em Madrid em 22 de Novembro de 1977; Persuadidos de que a cooperação em matéria de saúde reforçará os tradicionais laços de amizade e boa vizinhança entre os 2 Estados: O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Espanha acordaram em concluir as seguintes disposições: ARTIGO 1.º No presente Acordo, os termos 'Partes Contratantes' designam a República Portuguesa e o Reino da Espanha.

De igual modo, a expressão 'autoridade competente' significa, em relação à República Portuguesa, o Ministério da Saúde, e, em relação ao Reino da Espanha, o Ministerio de Sanidad y Seguridad Social.

ARTIGO 2.º A cooperação sanitária entre as Partes Contratantes será levada a efeito mediante o estabelecimento de uma troca regular de informações e documentação que cubra os seguintes campos: a) Legislação da saúde; b) Organização dos serviços de saúde; c) Análise dos sistemas de saúde; d) Planeamento e avaliação da saúde; e) Estudos de administração da saúde; f) Informação epidemiológica.

As autoridades competentes, através da Comissão Permanente Luso-Espanhola para Assuntos de Saúde (adiante designada por 'Comissão'), tal como se estabelece no artigo 12.º do presente Acordo, comunicarão directamente as informações às unidades competentes, pelas vias regulamentares, sem prejuízo de, em caso de alarme sanitário, poder estabelecer-se um contacto directo entre as referidas unidades.

ARTIGO 3.º No campo da cooperação objecto do presente Acordo incluiu-se o estudo das possibilidades de utilização equilibrada de alguns meios de prestação de cuidados de saúde...

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