Decreto n.º 98/77, de 13 de Julho de 1977

Decreto n.º 98/77 de 13 de Julho O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Comercial e de Cooperação Económica, Industrial e Técnica entre o Governo de Portugal e o Governo da Índia, assinado em Lisboa aos 7 de Abril de 1977, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

(Ver texto em língua estrangeira no documento original) ACORDO COMERCIAL E DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA, INDUSTRIAL E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNO DA ÍNDIA.

O Governo de Portugal e o Governo da Índia, animados do desejo de encorajar e facilitar o desenvolvimento do comércio e da cooperação económica, industrial e técnica entre os dois países na base da igualdade e da vantagem mútua, Acordam no seguinte: ARTIGO I As Partes Contratantes contribuirão, no quadro das leis e regulamentos em vigor nos dois países, para um aumento harmonioso e substancial, em especial a longo prazo, do volume do comércio e para a expansão da cooperação económica, industrial e técnica, com vista a obter a máxima utilização das possibilidades resultantes do seu desenvolvimentoeconómico.

ARTIGO II As Partes Contratantes concedem-se o tratamento de nação mais favorecida em todas as matérias relacionadas com o comércio entre os dois países, em conformidade com as disposições do Acordo Geral de Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).

ARTIGO III As disposições dos artigos I e II não se aplicarão, contudo, à concessão ou manutençãode: a) Vantagens, concedidas por uma das Partes a países limítrofes, com vista a facilitar o tráfico fronteiriço; b) Preferências ou vantagens, concedidas por uma das Partes a outro país, já existentes à data da conclusão do presente Acordo ou as concedidas em substituição de tais preferências ou vantagens, que existissem antes de 10 de Abril de 1947; c) Vantagens ou preferências concedidas no quadro de qualquer esquema para a expansão do comércio e da cooperação económica entre países em vias de desenvolvimento que esteja aberto à participação dos países em vias de desenvolvimento e de que um dos Governos seja ou possa vir a ser parte; d) Vantagens ou preferências resultantes de uma união aduaneira e/ou de uma zona de comércio livre de que um dos países seja ou possa vir a ser parte.

ARTIGO IV As Partes Contratantes, de acordo com os objectivos e necessidades do seu desenvolvimento económico, encorajarão e facilitarão a conclusão e execução de...

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