Decreto n.º 93/77, de 05 de Julho de 1977

Decreto n.º 93/77 de 5 de Julho Considerando a notória desproporção entre as missões que estão atribuídas ao Serviço Central de Pessoal, a mais instante das quais imporá a gestão, a curto prazo, de cerca de 30000 a 40000 adidos, e os escassos meios humanos permanentes postos à sua disposição; Considerando que importa desenvolver urgentemente os trabalhos conducentes à criação e permanente actualização de um regime central de pessoal, em ordem a permitir uma gestão racional e eminentemente previsional dos efectivos humanos da Administração e a facultar indicadores de gestão indispensáveis a qualquer tomada de decisão sobre política da função pública; Considerando que, a par dessas e de outras missões não menos importantes, outra lhe é cometida pelo presente diploma, no domínio do desenvolvimento de acções de formação, reconversão e aperfeiçoamento profissionais dos trabalhadores da função pública; Considerando que a consecução das suas atribuições impõe desde já o reforço do seu quadro de pessoal, mormente dos seus efectivos técnicos; Assim, tendo em consideração os artigos 6.º e 10.º do Decreto n.º 196/76, de 17 deMarço: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 196/76, de 17 de Março, passam a ter a seguinte redacção: Art. 3.º - 1. No âmbito das finalidades referidas no artigo anterior, são designadamente atribuições do Serviço Central de Pessoal: a) ...

  1. ...

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  7. Identificar, em estreita cooperação com os demais departamentos da Secretaria de Estado da Administração Pública, as carências de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores da função pública, colaborando com os mesmos na definição de políticas de formação e elaborando os respectivos planos gerais de acção; i) Organizar e executar acções de formação e aperfeiçoamento profissional em conformidade com os princípios informadores da política de formação e aperfeiçoamento profissional que vier a ser estabelecida; j) Prestar o apoio técnico e material que lhe for solicitado por departamentos ministeriais, com vista à realização de acções de formação e aperfeiçoamento que por eles devam ser prosseguidas; l) Dar parecer sobre os projectos de diploma e sobre todas as questões relativas à sua esfera de acção.

    ...

    Art. 6.º - 1. O Serviço Central de Pessoal disporá dos seguintes serviços:

  8. Gabinete de Análise e Planeamento de Emprego...

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