Decreto n.º 312/70, de 06 de Julho de 1970

Decreto n.º 312/70 Publicado em 10 de Outubro de 1962 o Decreto n.º 44623, que deu base legal ao regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e posteriormente, na sequência dele, o Decreto n.º 47051, de 25 de Junho de 1966, e as Portarias n.os 20541, de 27 de Abril de 1964, 21286, de 13 de Maio de 1965, 21542, de 20 de Setembro de 1965, 21873, de 14 de Fevereiro de 1966, e 22724, de 17 de Junho de 1967, tem-se verificado, no entanto, não serem suficientemente expressas as normas disciplinadoras de determinados aspectos em que a actividade da pesca nas águas interiores tem ou pode vir a ter grandes incidências.

A doutrina daquelas normas parece a que melhor se ajusta às conveniências duradouras do fomento e da riqueza da fauna piscícola dos cursos de água, lagoas, albufeiras, etc., mas reconhece-se ser conveniente completar e aperfeiçoar o regime promulgado, pelo que as alterações que ora se apresentam destinam-se apenas a tornar mais fácil e justo o exercício da pesca desportiva no País, dadas as suas características sociais e em face dos legítimos interesses das populações.

A pesca das diversas espécies com carácter desportivo e turístico, prevalente sobre o seu valor económico, aconselha a que se libertem os ciprinídeos de parte do seu defeso para a pesca desportiva.

A truta marisca, cuja pesca tem tantos adeptos, o camarão de rio, de grande interesse económico para as populações ribeirinhas que se dedicam durante parte do ano à sua pesca, e a lampreia, de reconhecido valor na vida económica e turística do País, mereceram as necessárias atenções, embora para as duas últimas espécies se pretenda elaborar uma regulamentação mais adequada.

Os concursos de pesca desportiva, de tanto interesse para o turismo externo e interno, são libertados de certas limitações, estabelecendo-se novos princípios orientadores da actividade dos seus organizadores.

Ouvida a Secção Aquícola do Conselho Técnico dos Serviços Florestais; Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º A alínea a) do § 2.º do artigo 6.º, os parágrafos do artigo 11.º, o artigo 17.º, o § 1.º do artigo 24.º, o § 5.º do artigo 25.º, o artigo 29.º e seus parágrafos, o corpo do artigo 30.º, o § 3.º do artigo 32.º, as alíneas d) e e) do § 2.º do artigo 34.º, o § 3.º do artigo 40.º, o § 6.º do artigo 58.º, os artigos 60.º e 70.º, a alínea b) do corpo do artigo 72.º e o § 3.º do artigo 83.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, passam a ter as seguintes redacções: ...

Art. 6.º ...

...

§ 2.º ...

  1. Planta topográfica da zona para a qual se pretende a concessão, em tela ou material transparente e inextensível (tipo cronar) na escala de 1:5000; ...

    ...

    Art. 11.º ...

    § 1.º Dos requerimentos a solicitar concessões, nos termos do corpo deste artigo, deverão constar os seguintes elementos: a) Data da realização do concurso; b) Indicação do local, convenientemente delimitado, onde o mesmo se deverá realizar; c) Extensão do...

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