Decreto n.º 1/2009, de 27 de Janeiro de 2009
Decreto n. 1/2009
de 27 de Janeiro
Considerando que o Acordo de Cooperaçáo nos Domínios da Educaçáo, Ciência, Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto, Turismo e Comunicaçáo Social permitirá promover a cooperaçáo entre a República Portuguesa e a República Federal Democrática da Etiópia nas áreas da educaçáo, ciência, ensino superior, cultura, juventude, desporto, turismo e comunicaçáo social;
Atendendo a que a vigência do Acordo contribuirá para fomentar o intercâmbio de documentaçáo, a cooperaçáo entre instituiçóes competentes nas matérias correspondentes ao seu objecto, a promoçáo do estudo das respectivas línguas e o conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois países, a participaçáo em eventos culturais, a salvaguarda do património nacional das Partes e a protecçáo dos direitos de autor;
Conscientes de que o Acordo estabelece bases jurídicas sólidas que permitiráo que as Partes elaborem programas de cooperaçáo com vista a empreender formas detalhadas de cooperaçáo e intercâmbio:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 197. da Constituiçáo, o Governo aprova o Acordo de Cooperaçáo nos Domínios da Educaçáo, Ciência, Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto, Turismo e Comunicaçáo Social entre a República Portuguesa e a República Federal Democrática da Etiópia, assinado em Adis Abeba em 28 de Janeiro de 2007, cujo texto, nas versóes autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Joáo Titterington Gomes Cravinho - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - José António de Melo Pinto Ribeiro - Augusto Ernesto Santos Silva.
Assinado em 15 de Janeiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Janeiro de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.ACORDO DE COOPERAÇÁO NOS DOMÍNIOS DA EDUCAÇÁO, CIêNCIA, ENSINO SUPERIOR, CULTURA, JUVENTUDE, DES-PORTO, TURISMO E COMUNICAÇÁO SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERAL DEMOCRÁTICA DA ETIÓPIA.
A República Portuguesa e a República Federal Demo-crática da Etiópia, doravante designadas «As Partes»:
Animadas pelo desejo de assegurar, nos respectivos países, uma melhor compreensáo e conhecimento mútuo da civilizaçáo e da cultura do outro país; e
Empenhadas em fortalecer os laços históricos e de amizade que unem os seus povos e em desenvolver a cooperaçáo nas áreas da educaçáo, ciência, ensino superior, cultura, juventude, desporto, turismo e comunicaçáo social;
acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Domínios de cooperaçáo
As Partes comprometem -se a promover e a encorajar todas as actividades que possam contribuir para a cooperaçáo mútua nos domínios da educaçáo, ciência, ensino superior, cultura, juventude, desporto, turismo e comunicaçáo social.
Artigo 2.
Troca de informaçóes e participaçáo em eventos
1 - As Partes informar -se -áo sobre as reunióes, semi-nários, conferências, exposiçóes, simpósios, encontros e concursos, actividades de investigaçáo, eventos científicos, educacionais, culturais e artísticos, bem como festivais internacionais, que tenham lugar nos seus países.
2 - Cada uma das Partes convidará representantes da outra Parte e concederá as facilidades necessárias para a sua participaçáo nos eventos mencionados no número anterior.
Artigo 3.
Bolsas de estudo
1 - As Partes envidaráo esforços para conceder bolsas de estudo de pós -graduaçáo, mestrado e doutoramento no âmbito do presente Acordo.
2 - Os beneficiários destas bolsas de estudo seráo designados pelas autoridades competentes de cada um dos países.
CAPÍTULO II
Educaçáo, ciência e ensino superior
Artigo 4.
Cooperaçáo na área da educaçáo básica e ensino secundário
As Partes promoveráo a troca de informaçóes e experiências sobre orientaçáo escolar e profissional, bem como a troca de documentaçáo sobre os diferentes níveis e tipos de ensino.
Artigo 5.
Cooperaçáo entre instituiçóes de ensino superior
As Partes, de acordo com a sua legislaçáo, promoveráo a cooperaçáo entre instituiçóes do ensino superior em domínios de interesse mútuo.
CAPÍTULO III
Cultura
Artigo 6.
Cooperaçáo na área da cultura
Cada Parte, em conformidade com a respectiva legislaçáo, promoverá as seguintes iniciativas:
-
Organizaçáo de...
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