Decreto n.º 1/2009, de 27 de Janeiro de 2009

Decreto n. 1/2009

de 27 de Janeiro

Considerando que o Acordo de Cooperaçáo nos Domínios da Educaçáo, Ciência, Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto, Turismo e Comunicaçáo Social permitirá promover a cooperaçáo entre a República Portuguesa e a República Federal Democrática da Etiópia nas áreas da educaçáo, ciência, ensino superior, cultura, juventude, desporto, turismo e comunicaçáo social;

Atendendo a que a vigência do Acordo contribuirá para fomentar o intercâmbio de documentaçáo, a cooperaçáo entre instituiçóes competentes nas matérias correspondentes ao seu objecto, a promoçáo do estudo das respectivas línguas e o conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois países, a participaçáo em eventos culturais, a salvaguarda do património nacional das Partes e a protecçáo dos direitos de autor;

Conscientes de que o Acordo estabelece bases jurídicas sólidas que permitiráo que as Partes elaborem programas de cooperaçáo com vista a empreender formas detalhadas de cooperaçáo e intercâmbio:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 197. da Constituiçáo, o Governo aprova o Acordo de Cooperaçáo nos Domínios da Educaçáo, Ciência, Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto, Turismo e Comunicaçáo Social entre a República Portuguesa e a República Federal Democrática da Etiópia, assinado em Adis Abeba em 28 de Janeiro de 2007, cujo texto, nas versóes autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Joáo Titterington Gomes Cravinho - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - José António de Melo Pinto Ribeiro - Augusto Ernesto Santos Silva.

Assinado em 15 de Janeiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Janeiro de 2009.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.ACORDO DE COOPERAÇÁO NOS DOMÍNIOS DA EDUCAÇÁO, CIêNCIA, ENSINO SUPERIOR, CULTURA, JUVENTUDE, DES-PORTO, TURISMO E COMUNICAÇÁO SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERAL DEMOCRÁTICA DA ETIÓPIA.

A República Portuguesa e a República Federal Demo-crática da Etiópia, doravante designadas «As Partes»:

Animadas pelo desejo de assegurar, nos respectivos países, uma melhor compreensáo e conhecimento mútuo da civilizaçáo e da cultura do outro país; e

Empenhadas em fortalecer os laços históricos e de amizade que unem os seus povos e em desenvolver a cooperaçáo nas áreas da educaçáo, ciência, ensino superior, cultura, juventude, desporto, turismo e comunicaçáo social;

acordam o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Domínios de cooperaçáo

As Partes comprometem -se a promover e a encorajar todas as actividades que possam contribuir para a cooperaçáo mútua nos domínios da educaçáo, ciência, ensino superior, cultura, juventude, desporto, turismo e comunicaçáo social.

Artigo 2.

Troca de informaçóes e participaçáo em eventos

1 - As Partes informar -se -áo sobre as reunióes, semi-nários, conferências, exposiçóes, simpósios, encontros e concursos, actividades de investigaçáo, eventos científicos, educacionais, culturais e artísticos, bem como festivais internacionais, que tenham lugar nos seus países.

2 - Cada uma das Partes convidará representantes da outra Parte e concederá as facilidades necessárias para a sua participaçáo nos eventos mencionados no número anterior.

Artigo 3.

Bolsas de estudo

1 - As Partes envidaráo esforços para conceder bolsas de estudo de pós -graduaçáo, mestrado e doutoramento no âmbito do presente Acordo.

2 - Os beneficiários destas bolsas de estudo seráo designados pelas autoridades competentes de cada um dos países.

CAPÍTULO II

Educaçáo, ciência e ensino superior

Artigo 4.

Cooperaçáo na área da educaçáo básica e ensino secundário

As Partes promoveráo a troca de informaçóes e experiências sobre orientaçáo escolar e profissional, bem como a troca de documentaçáo sobre os diferentes níveis e tipos de ensino.

Artigo 5.

Cooperaçáo entre instituiçóes de ensino superior

As Partes, de acordo com a sua legislaçáo, promoveráo a cooperaçáo entre instituiçóes do ensino superior em domínios de interesse mútuo.

CAPÍTULO III

Cultura

Artigo 6.

Cooperaçáo na área da cultura

Cada Parte, em conformidade com a respectiva legislaçáo, promoverá as seguintes iniciativas:

  1. Organizaçáo de...

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