Decreto n.º 4/97, de 15 de Janeiro de 1997

Decreto n.º 4/97 de 15 de Janeiro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único São aprovados o Segundo e Terceiro Protocolos ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, incluindo os respectivos anexos, concluídos em Genebra em 6 de Outubro de 1995, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Novembro de 1996. António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - Maria João Fernandes Rodrigues.

Assinado em 9 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

SEGUNDO PROTOCOLO AO ACORDO GERAL SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS Os membros da Organização Mundial do Comércio (adiante designada como OMC), cujas listas de compromissos específicos e listas de isenções do artigo II do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços relativas aos serviços financeiros estão anexas ao presente protocolo (adiante designados como membros interessados): Tendo realizado as negociações previstas na decisão ministerial sobre serviços financeiros adoptada em Marráquexe em 15 de Abril de 1994; Tendo em conta o segundo anexo sobre serviços financeiros e a decisão relativa à aplicação desse anexo adoptada pelo Conselho de Comércio de Serviços em 30 de Junho de 1995; acordam no seguinte: 1 - Uma lista de compromissos específicos e uma lista de isenções do artigo II relativas aos serviços financeiros anexas ao presente protocolo e relativas a um membro substituirá, aquando da entrada em vigor do presente protocolo para esse membro, as secções relativas aos serviços financeiros da lista de compromissos específicos e a lista de isenções do artigo II no que respeita a esse membro.

2 - O presente protocolo fica aberto, para aceitação, por assinatura ou de outra forma, pelos membros interessados, até 30 de Junho de 1996.

3 - O presente protocolo entra em vigor no 30. dia seguinte à data da sua aceitação por todos os membros interessados. Se, em 1 de Julho de 1996, não tiver sido aceite por todos os membros interessados, os membros que o tiverem aceite antes dessa data podem, no prazo de 30 dias a contar da mesma, decidir sobre a sua entrada em vigor.

4 - O presente protocolo ficará depositado junto do Director-Geral da OMC. O Director-Geral da OMC transmitirá atempadamente a cada membro uma cópia autenticada do presente protocolo e as notificações de aceitação do mesmo, nos termos do n.º 3.

5 - O presente protocolo será registado em conformidade com o disposto no artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Feito em Genebra, em 6 de Outubro de 1995, num único exemplar, nas línguas inglesa, francesa e espanhola, fazendo fé qualquer dos textos, salvo disposição em contrário no que respeita às listas em anexo.

Comunidade Europeia e os seus Estados membros Lista de compromissos específicos Suplemento 1 Revisão Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiras; 2) Consumo no estrangeiro; 3) Presença comercial; 4) Presença de pessoas singulares.

Sector dos serviços financeiros (1): 1 - A Comunidade e os seus Estados membros assumem compromissos relativos aos serviços financeiros de acordo com o 'Memorando de Entendimento sobre os Compromissos Relativos aos Serviços Financeiros' (designado 'Entendimento').

2 - Estes compromissos estão sujeitos às limitações relativas ao acesso ao mercado e ao tratamento nacional constantes da secção 'Todos os sectores' da presente lista e às limitações relativas aos subsectores a seguir indicados.

3 - Os compromissos relativos ao acesso ao mercado no que se refere aos modos 1) e 2) só se aplicam, respectivamente, às operações indicadas nos números B.3) e B.4) da secção de acesso ao mercado do Entendimento.

4 - Não obstante o disposto na nota 1 supra, os compromissos relativos ao acesso ao mercado e ao tratamento nacional no que se refere ao modo 4) sobre os serviços financeiros são os constantes da secção 'Todos os sectores' da presente lista, excepto para a Suécia, em cujo caso os compromissos são assumidos de acordo com o Entendimento.

5 - A admissão no mercado de novos serviços ou produtos financeiros pode estar sujeita à existência de um quadro regulamentar destinado a atingir os objectivos indicados no artigo 2, alínea a), do anexo relativo aos serviços financeiros e à compatibilidade com esse quadro regulamentar.

6 - Como regra geral e de forma não discriminatória, as instituições financeiras constituídas num Estado membro da Comunidade devem adoptar uma forma jurídica específica.

Sector ou subsector A. Seguros e serviços relacionados com seguros.

Limitações ao acesso ao mercado 1) DK: O seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na Comunidade.

A: São proibidas actividades promocionais e de intermediação no interesse de uma filial não estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (com excepção do resseguro e da retrocessão).

A: O seguro obrigatório de responsabilidade de transporte aéreo só pode ser subscrito por uma filial estabelecida na Comunidade ou por uma sucursal estabelecida na Áustria.

DK: Não é permitido a quaisquer pessoas ou empresas (incluindo companhias de seguros), para fins comerciais na Dinamarca, auxiliar a efectuar seguros directos de residentes na Dinamarca, de navios dinamarqueses ou de propriedades na Dinamarca, excepto se forem companhias de seguros licenciadas pela lei dinamarquesa ou pelas competentes autoridades dinamarquesas.

D: As apólices de seguro aéreo obrigatório só podem ser subscritas por uma filial estabelecida na Comunidade ou por uma sucursal estabelecida na Alemanha.

D: Se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha só pode celebrar contratos de seguro na Alemanha relativos ao transporte internacional através da sucursal estabelecida na Alemanha.

E, I: Não vinculados no que se refere à profissão de actuário.

F: O seguro de riscos relacionados com os transportes terrestres só pode ser feito por companhias de seguros estabelecidas na Comunidade.

I: O seguro de riscos relacionados com as exportações C. I. F. efectuadas por residentes em Itália só pode ser subscrito por companhias de seguros estabelecidas na Comunidade.

I: O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos e o seguro de responsabilidade relativo a riscos situados em Itália só pode ser subscrito por companhias de seguros estabelecidas na Comunidade. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que envolvam importações para a Itália.

FIN: Na Finlândia os seguradores estrangeiros só podem oferecer sem licença contratos de resseguro e de retrocessão.

FIN: A prestação de serviços de corretagem de seguros está sujeita a um local permanente de negócios na Finlândia.

P: Os seguros de transporte aéreo e marítimo que cubram as mercadorias, aeronave, o casco e a responsabilidade só podem ser subscritos por companhias estabelecidas na CE; em relação a este ramo de seguros em Portugal, só podem intervir como intermediários pessoas ou companhias estabelecidas na CE.

S: A prestação de seguros directos é permitida apenas através de um prestador de serviços de seguro autorizado na Suécia, na condição de o prestador de serviços estrangeiro e a companhia de seguros sueca pertencerem ao mesmo grupo de companhias ou terem um acordo de cooperação mútuo.

2) DK: O seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na Comunidade.

A: São proibidas actividades promocionais e de intermediação no interesse de uma filial não estabelecida na Comunidade ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (com excepção do resseguro e da retrocessão).

A: O seguro obrigatório de responsabilidade de transporte aéreo só pode ser subscrito com seguradoras estabelecidas.

DK: Não é permitido a quaisquer pessoas ou empresas (incluindo companhias de seguros), para fins comerciais na Dinamarca, auxiliar a efectuar seguros directos de residentes na Dinamarca, de navios dinamarqueses ou de propriedades na Dinamarca, excepto se forem companhias de seguros licenciadas pela lei dinamarquesa ou pelas competentes autoridades dinamarquesas.

D: As apólices de seguro aéreo só podem ser subscritas por uma filial estabelecida na Comunidade ou por uma sucursal estabelecida na Alemanha.

D: Se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, só pode celebrar contratos de seguro na Alemanha relativos ao transporte internacional através da sucursal na Alemanha.

F: O seguro de riscos relacionados com os transportes terrestres só pode ser feito por companhias de seguros estabelecidas na Comunidade.

FIN: Os seguros obrigatórios (seguro obrigatório de pensão de emprego, seguro obrigatório de acidente, seguro automóvel de responsabilidade perante terceiros, seguro contra lesões de tratamento) têm de ser efectuados na Finlândia.

I: O seguro de riscos relacionados com as exportações C. I. F. efectuadas por residentes em Itália só pode ser subscrito por companhias de seguros estabelecidas na Comunidade.

I: O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos e o seguro de responsabilidade relativo a riscos situados em Itália só pode ser subscrito por companhias de seguros estabelecidas na Comunidade. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que envolvam importações para Itália.

P: Os seguros de transporte aéreo e marítimo que cubram as mercadorias, aeronave, casco e a responsabilidade só podem ser subscritos por companhias estabelecidas na CE; em relação a este ramo de seguros em Portugal, só podem intervir como intermediários pessoas ou companhias estabelecidas na CE.

3) A: Não é permitido a escritórios de representação e a...

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