Decreto n.º 1/97, de 03 de Janeiro de 1997

Decreto n.º 1/97 de 3 de Janeiro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único É aprovada, para ratificação, a Convenção Relativa ao Estatuto das Escolas Europeias, incluindo os anexos I e II, assinada no Luxemburgo em 21 de Junho de 1994, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 1996. António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Ratificado em 9 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DAS ESCOLAS EUROPEIAS Preâmbulo As Altas Partes Contratantes, membros das Comunidades Europeias, e as Comunidades Europeias, a seguir designadas por Partes Contratantes: Considerando que, para ministrar uma educação em comum aos filhos do pessoal das Comunidades Europeias, tendo em vista assegurar o bom funcionamento das instituições europeias, têm vindo a ser criados, desde 1957, estabelecimentos designados por escolas europeias; Considerando o empenho das Comunidades Europeias em assegurar a educação em comum dessas crianças, bem como a contribuição que para o efeito concedem ao orçamento das escolas europeias; Considerando que o sistema das escolas europeias é um sistema sui generis; que este sistema constitui uma forma de cooperação entre os Estados membros e entre estes e as Comunidades Europeias, respeitando inteiramente a responsabilidade dos membros no que toca ao conteúdo do ensino e à organização dos respectivos sistemas educativos, bem como a respectiva diversidade cultural linguística; Considerando que: - Convém consolidar o Estatuto da Escola Europeia, adoptado em 1957, para ter em conta todos os textos relativos a esse Estatuto adoptado pelas Partes Contratantes; - Convêm adaptar o referido Estatuto por forma a ter em consideração a evolução das Comunidades Europeias;- Convém alterar a forma de tomada de decisão nos órgãos das escolas; - Convém ter em conta a experiência adquirida com o funcionamento das escolas; - Convém garantir uma protecção legal adequada ao corpo docente e às outras pessoas referidas no presente Estatuto contra os actos do conselho superior ou do conselho de administração; que é conveniente criar, para o efeito, uma instância de recurso com competências rigorosamente definidas; - As competências jurisdicionais da instância de recurso não constituirão impedimento às competências dos tribunais nacionais relativamente à responsabilidade criminal e civil; Considerando que, com base no Protocolo Adicional de 15 de Dezembro de 1975, foi aberta uma escola em Munique para assegurar o ensino em comum dos filhos do pessoal do Instituto Europeu de Patentes; acordaram no seguinte: TÍTULO I As escolas europeias Artigo 1.º A presente Convenção fixa o Estatuto das Escolas Europeias (a seguir denominadas 'escolas').

As escolas têm por missão a educação em comum dos filhos do pessoal das Comunidades Europeias. Para além das crianças que beneficiem dos acordos previstos nos artigos 28.º e 29.º, outras crianças podem beneficiar do ensino das escolas dentro dos limites fixados pelo conselho superior.

As escolas são enumeradas no anexo I, que será adaptado pelo conselho superior em função das decisões que forem adoptadas ao abrigo dos artigos 2.º, 28.º e 31.º.

Artigo 2.º 1 - O conselho superior, deliberando por unanimidade, decidirá da criação de novas escolas.

2 - O conselho superior determinará a localização de cada nova escola de comum acordo com o Estado membro de acolhimento.

3 - Antes da abertura de uma nova escola no território de um Estado membro, deverá ser celebrado um acordo entre o conselho superior e o Estado membro de acolhimento relativo à disponibilização não remunerada e à manutenção de instalações adaptadas às necessidades da nova escola.

Artigo 3.º 1 - O ensino ministrado em cada escola cobrirá a escolaridade até ao final dos estudos secundários.

Tal ensino pode incluir: - Um ciclo pré-primário; - Um ciclo primário de cinco anos de ensino; - Um ciclo secundário de sete anos de ensino.

As necessidades em matéria de formação técnica serão, na medida do possível, tomadas em consideração pelas escolas em colaboração com o sistema educativo do país de acolhimento.

2 - O ensino será assegurado por professores destacados ou afectados pelos Estados membros em conformidade com as decisões tomadas pelo conselho superior de acordo com o procedimento previsto no n. 4 do artigo 12.

3 -

  1. Qualquer proposta para alterar a estrutura fundamental de uma escola exige o voto unânime dos representantes dos Estados membros no conselho superior.

  2. Qualquer proposta de alteração da situação profissional dos professores exige o voto unânime do conselho superior.

    Artigo 4.º A organização pedagógica das escolas baseia-se nos seguintes princípios: 1 - Os estudos serão ministrados nas línguas especificadas no anexo II.

    2 - O anexo II poderá ser adaptado pelo conselho superior em função das decisões que forem tomadas ao abrigo dos artigos 2.º e 32.º 3 - A fim de promover a unidade das escolas e a aproximação e a compreensão mútua entre os alunos das diferentes secções linguísticas, determinadas disciplinas serão leccionadas em comum a turmas do mesmo nível. Estas disciplinas poderão ser leccionadas em qualquer língua comunitária desde que o conselho superior entenda que as circunstâncias o justificam.

    4 - Serão envidados esforços especiais no sentido de dar aos alunos um conhecimento profundo das línguas vivas.

    5 - A dimensão europeia será valorizada nos programas de estudos.

    6 - A educação e o ensino serão ministrados respeitando as crenças e convicções individuais.

    7 - Serão tomadas medidas destinadas a facilitar o acolhimento das crianças com necessidades educacionais específicas.

    Artigo 5.º 1 - Os anos de estudos completados com êxito nas escolas e os diplomas e certificados que sancionam estes estudos produzem efeitos no território dos Estados membros, em conformidade com um quadro de equivalência, nas condições aprovadas pelo conselho superior, tal como previsto no artigo 11.º e sob reserva do acordo das instâncias nacionais competentes.

    2 - O ciclo europeu completo de estudos secundários, que é objecto do Acordo de 11 de Abril de 1984, que altera o anexo do Estatuto da Escola Europeia Que Cria a Regulamentação do Ciclo Europeu Completo de Estudos Secundários, a seguir designado por Acordo Relativo ao Ciclo Europeu Completo de Estudos Secundários, é sancionado pelo diploma europeu de estudos secundários. Deliberando por unanimidade dos representantes dos Estados membros, o conselho superior pode introduzir no Acordo as adaptações que se revelarem necessárias.

    Os titulares do diploma europeu de estudos secundários obtido nas escolas:

  3. Gozam no Estado membro de que são nacionais de todas as prerrogativas ligadas à titularidade do diploma ou certificado emitido no final dos estudos secundários desse país; b) Podem requerer a sua admissão a uma universidade existente no território de qualquer Estado membro com direitos idênticos aos dos nacionais desse Estado membro com títulos equivalentes.

    Para efeitos da presente Convenção, o termo 'universidade' designa:

  4. As universidades; b) As instituições equiparadas a universidades pelo Estado membro em cujo território se situam.

    Artigo 6.º Cada escola é dotada da personalidade jurídica necessária para a...

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