Decreto n.º 2/92, de 14 de Janeiro de 1992

Decreto n.º 2/92 de 14 de Janeiro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo, assinado em Bruxelas em 30 de Maio de 1988, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, pelo qual aqueles dois Estados membros das Comunidades aderiram ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 27 de Abril de 1976, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1991. Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Assinado em 1 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E O REINO DE MARROCOS NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À COMUNIDADE.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República Portuguesa, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, cujos Estados são Partes Contratantes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e o Conselho das Comunidades Europeias, por um lado, e o Governo do Reino de Marrocos, por outro: Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 27 de Abril de 1976, a seguir denominado 'Acordo'; Considerando que o Reino de Espanha e a República Portuguesa aderiram às Comunidades Europeias em 1 de Janeiro de 1986; decidiram estabelecer de comum acordo as adaptações e as medidas transitórias a introduzir no Acordo na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e, para o efeito, designaram como plenipotenciários: Sua Majestade o Rei dos Belgas: Jacques Melsens, embaixador em Rabat; Sua Majestade a Rainha da Dinamarca: Per W. Frellesvig, embaixador em Rabat; O Presidente da República Federal da Alemanha: Hans-Dietrich Genscher, Ministro Federal dos Negócios Estrangeriros; O Presidente da República Helénica: Georges Konstas, embaixador em Rabat; Sua Majestade o Rei de Espanha: Joaquim Ortega Salinas, embaixador em Rabat; O Presidente da República Francesa: Jean-Bernard Merimee, embaixador em Rabat; O Presidente da Irlanda: John H. F. Campbell, embaixador extraordinário e plenipotenciário; O Presidente da República Italiana: Antonello Pietromarchi, embaixador em Rabat; Sua Alteza Real o Grão - Duque do Luxemburgo: Paul Peters, embaixador; Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos: David Schorer, embaixador em Rabat; O Presidente da República Portuguesa: Jorge Ritto, embaixador em Rabat; Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: D. H. A. Hannay KCMG, embaixador extraordinária e plenipotenciário; O Conselho das Comunidades Europeias: Hans-Dietrich Genscher, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros da República Federal da Alemanha, presidente em exercício do Conselho das ComunidadesEuropeias; Claude Cheysson, membro da Comissão das Comunidades Europeias; O Governo do Reino de Marrocos: Abdellatif Filali, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação; os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte: Artigo 1.º O Reino de Espanha e a República Portuguesa tornam-se Partes no Acordo e nas declarações anexas à Acta Final, assinados em Rabat em 27 de Abril de 1976.

TÍTULO I Adaptações Artigo 2.º Os textos do Acordo, incluindo os anexos e protocolos que dele fazem parte integrante, bem como as declarações anexas à Acta Final, estabelecidos em língua espanhola e portuguesa, fazem fé do mesmo modo que os textos originais. O Conselho de Cooperação aprovará as versões espanhola e portuguesa.

TÍTULO II Medidas transitórias CAPÍTULO I Disposições aplicáveis ao Reino de Espanha SECÇÃO I Regime geral Artigo 3.º 1 - Com excepção dos produtos referidos no anexo I, o Reino de Espanha aplicará, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, aos produtos originários de Marrocos direitos aduaneiros de importação idênticos aos que aplica aos mesmos produtos provenientes da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985. Esta medida é aplicável segundo as modalidades previstas nos n.os 2 e 3 e no artigo 4.º 2 - O Reino de Espanha suprimirá progressivamente os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos originários de Marrocos, de acordo com o calendárioseguinte: Em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 90% do direito de base; Em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 77,5% do direito de base; Em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base; Em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 47,5% do direito de base; Em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 35% do direito de base; Em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 22,5% do direito de base; Em 1 de Janeiro de 1992, cada direito será reduzido para 10% do direito de base; A última redução, de 10%, será efectuada em 1 de Janeiro de 1993.

3 - As taxas dos direitos calculados nos termos do n.º 2 aplicam-se por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa décimal.

Artigo 4.º 1 - O direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as reduções sucessivas previstas no n.º 2 do artigo 3.º em relação a cada produto é o direito efectivamente aplicado pelo Reino de Espanha em relação à Comunidade em 1 de Janeiro de 1985.

2 - Em derrogação do n.º 1: Relativamente aos produtos referidos no anexo I, o direito de base é o aplicado pelo Reino de Espanha em relação a Marrocos em 1 de Janeiro de 1985; Relativamente aos produtos a seguir mencionados, os direitos de base são os indicados em relação a cada um deles: (ver documento original) Artigo 5.º Se o Reino de Espanha suspender ou reduzir os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos importados da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, mais rapidamente que o previsto no calendário fixado, suspenderá ou reduzirá igualmente, na mesma percentagem, os direitos aduaneiros aplicáveis a esses mesmos produtos originários de Marrocos, com excepção dos...

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