Decreto n.º 2/2006, de 03 de Janeiro de 2006

Decreto n.º 2/2006 de 3 de Janeiro Lembrando que a República Portuguesa é Parte na Convenção sobre o Controlo e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, assinada em Viena em 15 de Novembro de 1972 e aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de Abril, tendo as posteriores emendas sido aprovadas pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de Outubro, e 39/99, de 19 de Outubro; Considerando a necessidade de propor emendas ao articulado da Convenção a fim de incluir na lista dos metais preciosos de ourivesaria novos elementos; Tendo em conta as emendas ao texto da Convenção que foram adoptadas pelo Comité Permanente na sua 48.' reunião, realizada em Morges em 13 e 14 de Dezembro de 1999, e alteradas na sua 50.' reunião, realizada em Genebra em 9 de Janeiro de 2001, que as emendas aos anexos I e II da Convenção foram adoptadas pelo Comité Permanente na sua 45.' reunião, realizada em Helsínquia em 25 e 26 de Maio de 1998, tendo entrado em vigor em 10 de Março de 2000, e que as emendas ao anexo II foram adoptadas pelo Comité Permanente na sua 43.' reunião, realizada em Viena em 15 de Outubro de 2002; Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova as emendas à Convenção sobre o Controlo e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, adoptadas pelo Comité Permanente na sua 48.' reunião, realizada em Morges em 13 e 14 de Dezembro de 1999, e alteradas na sua 50.' reunião, realizada em Genebra em 9 de Janeiro de 2001, as emendas aos anexos I e II à Convenção adoptadas pelo Comité Permanente na sua 45.' reunião, realizada em Helsínquia em 25 e 26 de Maio de 1998, e as emendas ao anexo II adoptadas pelo Comité Permanente na sua 43.' reunião, realizada em Viena em 15 de Outubro de 2002, cujas versão autêntica, em língua inglesa, do texto consolidado da Convenção, dos anexos I e II e da emenda ao anexo II e respectiva tradução em língua portuguesa se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha.

Assinado em 9 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Dezembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) CONVENÇÃO SOBRE O CONTROLO E MARCAÇÃO DE ARTEFACTOS DE METAIS PRECIOSOS Preâmbulo A República da Áustria, a República da Finlândia, o Reino da Noruega, a República Portuguesa, o Reino da Suécia, a Confederação Suíça e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (ver nota *); Desejando facilitar o comércio internacional de artefactos de metais preciosos, mantendo, ao mesmo tempo, a protecção do consumidor justificada pela natureza particular destas obras; Considerando que a harmonização internacional das normas, regras técnicas e directrizes relativas aos métodos e procedimentos de controlo e marcação de artefactos em metais preciosos constitui uma contribuição importante para a livre circulação desses produtos; Considerando que esta harmonização deverá ser completada por um reconhecimento mútuo do controlo e marcação e desejando, como tal, promover e manter uma colaboração entre as suas contrastarias e as respectivasautoridades; Atendendo a que a contrastação obrigatória não é requerida pelos Estados Contratantes da Convenção e a que a marcação dos artefactos de metais preciosos com as marcas da Convenção é efectuada voluntariamente: Acordam no seguinte: 1 - Âmbito e funcionamento da Convenção Artigo 1.º 1 - Os artefactos controlados e marcados por uma contrastaria autorizada, de acordo com as disposições da presente Convenção, não serão submetidos a novos controlos ou marcações obrigatórias ao serem importados por um Estado Contratante, salvo a ensaios de prova, de acordo com o artigo 6.º 2 - Nenhuma disposição da presente Convenção obriga qualquer Estado Contratante a autorizar a importação ou a venda de artefactos de metais preciosos que não estejam definidos na sua legislação nacional ou que não cumpram os toques mínimos nacionais.

Artigo 2.º Para os fins desta Convenção, entende-se por 'artefactos de metais preciosos' os artefactos em platina, ouro, paládio, prata ou ligas desses metais, tais como definidos no anexo I.

Artigo 3.º 1 - Para beneficiarem das disposições do artigo 1.º, os artefactos de metais preciososdevem: a) Ser submetidos a um controlo de uma contrastaria autorizada nomeada de acordo com o artigo 5.º; b) Cumprir os requisitos técnicos da presente Convenção, indicados no anexo I; c) Ser controlados de acordo com as regras e procedimentos indicados no anexoII; d) Ser marcados com os punções indicados no anexo II.

2 - Não beneficiarão das disposições do artigo 1.º os artefactos de metais preciosos de que, depois de terem sido contrastados conforme o preceituado no anexo II, uma das marcas seja alterada ou retirada.

Artigo 4.º Os Estados Contratantes não serão obrigados a aplicar as disposições do n.º 1 do artigo 1.º aos artefactos de metais preciosos que, após terem sido submetidos ao controlo de uma contrastaria autorizada, analisados e marcados de acordo com o artigo 3.º, tenham sido modificados pela adição de partes suplementares ou por qualquer outra forma.

II - Controlo e sanções Artigo 5.º 1 - Cada Estado Contratante designará uma ou várias contrastarias autorizadas para controlar e marcar os artefactos de metais preciosos, em conformidade com o anexo II.

2 - As contrastarias autorizadas deverão satisfazer as seguintes condições: Dispor de pessoal, dos meios e equipamentos necessários; Pessoal com competência técnica e integridade profissional; Na realização das tarefas exigidas pela Convenção, o pessoal administrativo e técnico da contrastaria autorizada deverá ser independente de qualquer círculo, grupo ou pessoa com interesses, directa ou indirectamente, ligados a esta área; O pessoal deverá estar obrigado a segredo profissional.

3 - Cada Estado Contratante notificará o Estado depositário sobre as contrastarias que designou, os seus punções e, se for caso disso, o cancelamento da autorização dada a qualquer outra contrastaria anteriormente designada. O Estado depositário notificará, imediatamente, todos os outros EstadosContratantes.

Artigo 6.º As disposições da presente Convenção não impedirão que um Estado Contratante efectue os seus ensaios em artefactos de metal precioso que sejam portadores das marcas previstas na presente Convenção. Esses ensaios não devem, contudo, ser efectuados de forma a impedir, desnecessariamente, a importação ou venda dos artefactos de metais preciosos contrastados, em conformidade com as disposições desta Convenção.

Artigo 7.º Pela...

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