Decreto n.º 2-A/2004, de 16 de Janeiro de 2004

Decreto n.º 2-A/2004 de 16 de Janeiro A União Internacional das Telecomunicações (UIT) é a mais antiga organização internacional, tendo sido criada em 1865 e sendo, desde 1947, uma agência especializada das Nações Unidas. Portugal foi um dos membros fundadores da UIT e tem vindo a participar, com assiduidade, nos trabalhos da organização, ratificando todos os seus instrumentos. No quadro das actividades do Sector das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações têm regularmente lugar conferências mundiais, que tratam de questões específicas de radiocomunicações para as regiões em causa. Em 1995, realizou-se em Genebra a Conferência Mundial de Radiocomunicações (WRC 95). Nesta conferência foram aprovados os Actos Finais que contêm a revisão do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39-A/92, de 1 de Outubro) e o Protocolo Final com as declarações feitas no momento da assinatura dos Actos Finais.

Tendo em conta o voto favorável de Portugal, expresso na Conferência Mundial de Radiocomunicações da UIT, de 1995, relativamente à adopção dos instrumentos supramencionados, apresenta-se como necessária a aprovação dos mesmos pelo EstadoPortuguês.

Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: 1 - São aprovados os Actos Finais da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1995, que contêm a revisão do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações e o Protocolo com as declarações formuladas por ocasião da assinatura dos Actos Finais, cujo texto original, em francês, e a respectiva tradução para português são publicados em anexo ao presente diploma.

2 - São formuladas as seguintes declarações quanto ao texto dos referidos Actos Finais:

  1. Os Estados membros da União Europeia declaram que aplicarão a revisão do Regulamento das Radiocomunicações adoptada pela Conferência Mundial de Radiocomunicações (Genebra, 1995), de acordo com as suas obrigações, nos termos do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia; b) Portugal declara que o seu acordo sobre a Resolução 118 (WRC-95) é dado no entendimento explícito de que a aplicação das disposições da dita resolução não tem qualquer efeito prejudicial retroactivo nos sistemas e redes de satélite geostacionários sob coordenação, coordenados, notificados e registados. Em particular, aceitará apenas o 'delibera 2' em redacção com o 'delibera 3' desta resolução, no entendimento de que as redes e sistemas de satélites não geostacionários que foram notificados ou registados antes de 18 de Novembro de 1995 continuarão a ter de observar a disposição n.º 2613 do Regulamento das Radiocomunicações, em relação a sistemas geostacionários, sob coordenação, coordenados, notificados ou registados antes de 18 de Novembro e 1995, isto é, não haverá alterações nos seus respectivos direitos e obrigações. A relação, ou seja, a 'situação respectiva', como referido 'delibera 3' da referida resolução, entre as redes e sistemas de satélites supramencionados continuará a ser regulado pelas disposições dos artigos 11 e 13 do Regulamento das Radiocomunicações (edição de 1990, revista em 1994). Por conseguinte, esta relação permanece inalterada e não será afectada por esta resolução; c) Portugal declara formalmente que considerará qualquer interpretação contrária ao que acima é referido como nula e sem efeito e que a mesma não estabelece nenhuma obrigação para o Governo e Administração Portugueses; d) Portugal reserva-se o direito de adoptar quaisquer medidas que considere necessárias para salvaguardar os seus interesses quanto à matéria acima mencionada.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva.

    Assinado em 6 de Agosto de 2003.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 8 de Agosto de 2003.

    O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

    (Ver texto em língua francesa no documento original) ACTOS FINAIS DA CONFERÊNCIA MUNDIAL DAS RADIOCOMUNICAÇÕES (WRC-95)(Genebra, 1995) Nota do Secretário-Geral 1 - Actos Finais 1 - Os Actos Finais baseiam-se na versão do Regulamento das Radiocomunicações (RR) actualmente em vigor (edição de 1990, revista em 1994).

    2 - Para facilitar a localização das alterações introduzidas pelo grupo voluntário de peritos (VGE) e pela Conferência Mundial das Radiocomunicações (WRC-95) relativamente ao Regulamento das Radiocomunicações, é apresentada uma tabela comparativa no início de cada artigo.

    3 - Para cada artigo (ver nota 1), esta tabela apresenta a correspondência entre as disposições do Regulamento das Radiocomunicações (col. 1) e as disposições da parte C do relatório VGE (col. 3), bem como quaisquer modificações efectuadas nessas disposições pelo VGE (col. 2) e pelas decisões da WRC-95 (col. 4) em relação ao texto original do Regulamento das Radiocomunicações.

    4 - Sempre que uma disposição RR não tenha sido modificada pelo VGE, nem pela WRC-95, o respectivo texto não é indicado nos Actos Finais .

    5 - Sempre que o VGE tenha proposto a modificação ou abolição de uma disposição RR, e a Conferência decidiu voltar à disposição original, tal estará indicado na quarta coluna da tabela (Decisão WRC-95).

    6 - Sempre que o VGE tenha proposto a abolição de uma disposição RR e essa abolição tenha sido confirmada pela WRC-95, essa disposição não será reproduzida nos Actos Finais.

    7 - Foram utilizados os seguintes símbolos para indicar a natureza de cada alteração: MOD - modificação substancial; (MOD) - este símbolo tem dois significados: Se utilizado na col. 2 ('Proposta VGE'): alteração editorial proposta pelo VGE; Se utilizado na col. 4 ('WRC-95 Decisão'): alteração editorial feita pela WRC-95; SUP - supressão de uma disposição; SUP* - transferência de uma disposição RR (aparece no ponto do qual a disposição foitransferida); (ADD) - transferência de uma disposição de outro local (aparece no ponto para onde a disposição foi transferida); ADD - adição de nova disposição; NOC - sem alteração.

    2 - Interpretação de SUP* As tabelas 1 e 2 juntas apresentam as decisões da WRC-95 no que diz respeito à interpretação dos textos que aparecem com o símbolo SUP* nas tabelas ou quadros, associados a artigos novos. A tabela 3 apresenta os apêndices e artigos que foram suprimidos.

    TABELA N.º 1 Textos transferidos para Recomendações UIT-R e documentos de serviço (ver tabela no documento original) TABELA N.º 2 Textos que permanecem no RR (ver tabela no documento original) TABELA N.º 3 Textos suprimidos (ver tabela no documento original) 3 - Interpretação das resoluções De acordo com a Resolução 94 (WARC-92), esta Conferência fez a revisão, em conformidade com o número 5 da respectiva agenda, das resoluções e recomendações suprimidas ou substituídas das conferências anteriores.

    NOC - Resolução 8; SUP - Resolução 35; SUP - Resolução 103; SUP - Resolução 112; NOC - Resolução 113; SUP - Resolução 201; SUP - Resolução 325 (Mob-87); SUP - Resolução 326 (Mob-87); SUP - Resolução 327 (Mob-87); SUP - Resolução 328 (Mob-87); SUP - Resolução 329 (Mob-87); SUP - Resolução 332 (Mob-87); SUP - Resolução 334 (Mob-87).

    (nota 1) Não se aplica às disposições relativas a procedimentos, que se reproduzem porextenso.

    ÍNDICE Preâmbulo.

    Assinaturas.

    Anexo: Revisão do Regulamento das Radiocomunicações e dos respectivos Apêndices; Preâmbulo.

    Artigo S1 - Termos e definições.

    Artigo S2 - Nomenclatura.

    Artigo S3 - Características técnicas das estações.

    Artigo S4 - Consignação e utilização das frequências.

    Artigo S5 - Atribuição de frequências.

    Artigo S6 - Acordos especiais.

    Artigo S7 - Aplicação dos procedimentos.

    Artigo S8 - Estatuto das Consignações de Frequência Registadas no Ficheiro de Referência Internacional de Frequências ('Master International Frequency Register').

    Artigo S9 - Procedimentos para efectuar coordenação com ou para obter o acordo de outrasadministrações.

    Artigo S10 - (Não utilizado.) Artigo S11 - Notificação e Registo de Consignações de Frequência.

    Artigo S12 - (Não utilizado.) Artigo S12 - Planeamento e procedimentos para as faixas atribuídas exclusivamente ao serviço de radiodifusão entre 5950 kHz e 26100 kHz.

    Artigo S13 - Instruções ao departamento.

    Artigo S14 - Procedimentos para análise de um parecer ou de outras decisões do departamento.

    Artigo S15 - Interferências.

    Artigo S16 - Fiscalização internacional.

    Artigo S17 - Privacidade.

    Artigo S18 - Licenças.

    Artigo S19 - Identificação das estações.

    Artigo S20 - Documentos de serviço.

    Artigo S21 - Serviços terrestres e espaciais que partilham faixas de frequência acima de 1 GHz.

    Artigo S22 - Serviços espaciais.

    Artigo S23 - Serviços de radiodifusão.

    Artigo S24 - Serviço fixo.

    Artigo S25 - Serviços de amador.

    Artigo S26 - Serviço de frequências padrão e sinais horários.

    Artigo S27 - Estações experimentais.

    Artigo S28 - Serviços de radiodeterminação.

    Artigo S29 - Serviço de radioastronomia.

    Artigo S30 - Disposições gerais.

    Artigo S31 - Frequências para o Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).

    Artigo S32 - Procedimentos operacionais para comunicações de socorro e segurança no Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).

    Artigo S33 - Procedimentos operacionais para comunicações de urgência e Segurança no Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).

    Artigo S34 - Sinais de alerta no Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).

    Artigo S35 - Introdução.

    Artigo S36 - Autoridade da pessoa responsável pela estação.

    Artigo S37 - Certificados de operador.

    Artigo S38 - Pessoal.

    Artigo S39 - Inspecção das estações.

    Artigo S40 - Horário das Estações.

    Artigo S41 - Comunicações com estações nos serviços marítimos.

    Artigo S42 - Condições a observar pelas estações.

    Artigo S43 - Regras especiais relativas à utilização das frequências.

    Artigo S44 - Ordem de prioridade das...

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