Decreto n.º 2/2004, de 09 de Janeiro de 2004

Decreto n.º 2/2004 de 9 de Janeiro Considerando que o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio do Ensino Superior, assinado em 18 de Fevereiro de 1997, com uma duração de cinco anos, admitia a sua renovação após realizada a avaliação dos respectivos resultados; Considerando que o relatório da avaliação entretanto realizada apresentou a recomendação de que se deveria integrar num só acordo de cooperação Portugal-Cabo Verde quer as vertentes de apoio ao desenvolvimento e consolidação do ensino superior quer as vertentes de apoio à investigação científica e tecnológica e à formação avançada; Considerando que, actualmente, nos dois países, a ciência e tecnologia e o ensino superior estão sob a alçada de uma só instituição - o Ministério da Ciência e do Ensino Superior (MCES) e o Ministério da Educação e Valorização dos Recursos Humanos (MEVRH) em Cabo Verde; Considerando que os dois instrumentos jurídicos existentes foram revistos e as actividades nessas áreas foram incluídas num só acordo: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde nos Domínios do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, assinado na Cidade da Praia em 17 de Julho de 2003, cujo texto autenticado na língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.

Assinado em 15 de Dezembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Dezembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE NOS DOMÍNIOS DO ENSINO SUPERIOR, CIÊNCIA E TECNOLOGIA.

Considerando o desejo de estreitar os laços históricos de amizade e de cooperação entre o Ministério da Ciência e do Ensino Superior da República Portuguesa e o Ministério da Educação e Valorização dos Recursos Humanos da República de Cabo Verde (a seguir denominadas 'Partes'); Considerando que o ensino superior constitui uma instituição de cultura e de formação cívica, de actividades sociais, científicas e técnicas e um indicador de referência sobre o desenvolvimento de uma sociedade contemporânea, cabendo-lhe um lugar essencial na produção, desenvolvimento e dinamização da sociedade; Considerando que...

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