Decreto n.º 3/2003, de 24 de Janeiro de 2003

Decreto n.º 3/2003 de 24 de Janeiro Considerando que o combate aos problemas da toxicodependência e do tráfico ilícito de estupefacientes tem vindo, em virtude da sua gravidade, a constituir, crescentemente, uma prioridade tanto de governos como de diversos sectores dasociedade; Tendo em conta que os fenómenos referidos extravasam hoje as fronteiras dos Estados, pelo que se torna necessária uma evolutiva cooperação internacional, tanto na vertente multilateral como na bilateral; Sublinhando a vontade de Portugal e do Paraguai em contribuírem para o combate ao tráfico e ao uso ilícito de estupefacientes, sem esquecer o fenómeno da toxicodependência; Considerando que a celebração do Acordo, assinado em Assunção no dia 3 de Setembro de 2001, que promove a cooperação das Partes na prevenção e no controlo do abuso de drogas, tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, por intermédio dos seus serviços nacionais competentes, constitui um importante contributo para os objectivos atrás referidos: Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República do Paraguai para a Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas e Delitos Conexos, assinado em Assunção em 3 de Setembro de 2001, cujas versões autênticas em língua portuguesa e em língua espanhola são publicadas em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 2002. José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona Luís Filipe Pereira.

Assinado em 8 de Janeiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Janeiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA A LUTA CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E DELITOS CONEXOS.

A República Portuguesa e a República do Paraguai, adiante denominadas 'as Partes': Considerando que as Partes partilham uma profunda preocupação relativamente ao incremento da produção e ao tráfico ilícitos, à lavagem de dinheiro proveniente de tais actividades, bem como ao abuso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas em todo o mundo; Conscientes de que o abuso e o tráfico ilícito de estupefacientes constituem problemas que afectam...

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