Decreto n.º 9/79, de 30 de Janeiro de 1979

Decreto n.º 9/79 de 30 de Janeiro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado para ratificação o Segundo Acordo Complementar à Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre Segurança Social, de 12 de Fevereiro de 1965, assinado em Lisboa em 20 de Maio de 1977, cujos textos em português e francês acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Assinado em 16 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Segundo Acordo Complementar à Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre Segurança Social, assinada em 12 de Fevereiro de 1965 Sua Excelência o Presidente da República Portuguesa e Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, desejosos de desenvolver as relações entre os dois Estados, em matéria de segurança social, decidiram rever certas disposições da Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre Segurança Social, de 12 de Fevereiro de 1965, e, para esse efeito, designaram como seus plenipotenciários: S. Ex.' o Presidente da República: O Sr. José Manuel de Medeiros Ferreira, Ministro dos Negócios Estrangeiros; S. A. R. o Grão-Duque do Luxemburgo: O Sr. Benny Berg, vice-presidente do Governo, Ministro do Trabalho e da Segurança Social, os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes. achados em boa e devida forma, chegaram a acordo nas disposições seguintes: ARTIGO 1.º O parágrafo 1, n.º 1, alínea f) do artigo 1.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: ...

f) O seguro suplementar dos trabalhadores das minas, dos assalariados metalúrgicos e dos motoristas profissionais.

ARTIGO 2.º O artigo 2.º da Convenção é completado por um parágrafo 4, com a seguinte redacção: Parágrafo 4 - As disposições da presente Convenção podem ser aplicadas aos regimes dos trabalhadores independentes por via de acordo administrativo.

ARTIGO 3.º O parágrafo 1 do artigo 4.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção: Parágrafo 1 - As disposições da presente Convenção não podem conferir nem manter o direito de beneficiar, ao abrigo das legislações das Partes Contratantes, de mais de uma prestação da mesma natureza ou de mais de uma prestação referente ao mesmo período de seguro ou período assimilado. Todavia, esta disposição não se aplica às prestações de invalidez, velhice e morte (pensões) que são calculadas nos termos das disposições do...

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