Decreto n.º 10/79, de 30 de Janeiro de 1979

Decreto n.º 10/79 de 30 de Janeiro Usando da faculdade conferida pelo artigo 200.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovada, para adesão, a Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, aberta para assinatura em Viena em 21 de Fevereiro de 1971, cujo texto, em francês e respectiva tradução, em português, vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Promulgado em 2 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original) CONVENÇÃO SOBRE AS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS Preâmbulo As Partes: Atentas à saúde física e moral da humanidade, Preocupadas com o problema da saúde pública e os problemas sociais resultantes do abuso de certas substâncias psicotrópicas, Decididas a prevenir e combater o abuso destas substâncias e o tráfico ilícito a que dá lugar, Considerando que são necessárias medidas rigorosas para limitar o uso destas substâncias a fins legítimos, Reconhecendo que a utilização das substâncias psicotrópicas para fins médicos e científicos é indispensável e que a possibilidade de adquirir substâncias para estes fins não deveria ser objecto de nenhuma restrição injustificada, Crendo que, para serem eficazes, as medidas tomadas contra o abuso destas substâncias devem ser coordenadas e universais, Reconhecendo a competência da Organização das Nações Unidas em matéria de fiscalização das substâncias psicotrópicas e desejando que os órgãos internacionais interessados exerçam a sua actividade no quadro desta Organização, Considerando que é necessária uma convenção internacional para realizar este objectivo, acordam no seguinte: ARTIGO 1 Glossário Salvo indicação em contrário, e ressalvando a possibilidade de o contexto exigir uma interpretação diferente, as expressões seguintes têm na presente Convenção o significadoindicado:

  1. A expressão 'Conselho' designa o Conselho Económico e Social das Nações Unidas; b) A expressão 'Comissão' designa a Comissão dos Estupefacientes do Conselho; c) A expressão 'Órgão' designa o Órgão Internacional de Fiscalização dos Estupefacientes instituído em virtude da Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961; d) A expressão 'Secretário-Geral' designa o Secretário-Geral da Organização das NaçõesUnidas; e) A expressão 'substância psicotrópica' designa qualquer substância, de origem natural ou sintética, ou qualquer produto natural das listas I, II, III ou IV; f) A expressão 'preparação' designa: i) Uma solução ou uma mistura, qualquer que seja o seu estado físico, que inclua uma ou várias substâncias psicotrópicas, ou ii) Uma ou várias substâncias psicotrópicas em forma dosificada; g) As expressões 'lista I', 'lista II', 'lista III' e 'lista IV' designam as listas de substâncias psicotrópicas que com essa numeração se anexam à presente Convenção, que poderão ser modificadas de acordo com o artigo 2; h) As expressões 'exportação' e 'importação' designam cada uma na sua acepção particular, a transferência material de uma substância psicotrópica de um Estado para outroEstado; i) A expressão 'fabrico' designa todas as operações que permitam obter substâncias psicotrópicas e inclui a purificação e a transformação de substâncias psicotrópicas noutras substâncias psicotrópicas. Esta expressão inclui também o fabrico de preparações diferentes das que são feitas por receita numa farmácia; j) A expressão 'tráfico ilícito' designa o fabrico ou o tráfico de substâncias psicotrópicas efectuados contrariamente às disposições da presente Convenção; k) A expressão 'região' designa qualquer parte de um Estado que, em virtude do artigo 28, é considerada como uma entidade distinta para efeitos da presente Convenção; l) A expressão 'locais' designa os edifícios ou partes de edifício, assim como o terreno adjacente aos ditos edifícios ou às ditas partes de edifício.

    ARTIGO 2 Domínio da aplicação da fiscalização das substâncias 1 - Se uma Parte ou a Organização Mundial de Saúde estiver na posse de informações ligadas a uma substância ainda não submetida à fiscalização internacional que, na sua opinião, possam tornar necessária a sua inscrição numa das listas da presente Convenção, deverá dirigir ao Secretário-Geral uma notificação acompanhada de todas as informações pertinentes em seu abono. Este processo será ainda aplicado quando uma Parte ou a Organização Mundial de Saúde estiver na posse de informação que justifique a transferência de uma substância de uma lista para outra, ou a supressão da sua inscrição numa das listas.

    2 - O Secretário-Geral comunicará esta notificação, juntamente com as informações que julgar pertinentes, às Partes, à Comissão e, se a notificação for feita por uma Parte, à Organização Mundial de Saúde.

    3 - Se das informações que acompanham esta notificação resultar que a dita substância é susceptível de ser inscrita na Lista I ou na lista II em virtude do parágrafo 4, as Partes examinarão, à luz de todas as informações que tiverem, a possibilidade de aplicar, a título provisório, a esta substância todas as medidas de fiscalização aplicáveis às substâncias da lista I ou da lista II, conforme o caso.

    4 - Se a Organização Mundial de Saúde constatar:

  2. Que a dita substância pode provocar: i) 1) Um estado de dependência, e 2) Um estímulo ou uma depressão do sistema nervoso central, dando lugar a alucinações ou a perturbações da função motora, do julgamento, do comportamento, de percepção ou da disposição, ou ii) Abusos e efeitos nocivos comparáveis aos de uma substância da lista I, II, III ou IV, e b) Que existem razões suficientes para crer que a substância dá ou pode dar lugar a abusos tais que constitua um problema de saúde pública e um problema social, justificando a sua fiscalização internacional, deverá transmitir à Comissão um parecer sobre esta substância, onde indicará nomeadamente em que medida a substância dá ou pode dar lugar a abusos, a gravidade do problema de saúde pública e do problema social que constitui e o grau de utilidade da substância na terapêutica, assim como as recomendações sobre medidas eventuais de fiscalização a que seria oportuno sujeitá-la à luz desta avaliação.

    5 - Tendo em conta a comunicação da Organização Mundial de Saúde, cujas opiniões serão determinantes em matéria médica e científica, e tendo ainda em consideração os factores de ordem económica, social, jurídica, administrativa e todos os outros que possa julgar pertinentes, a Comissão poderá acrescentar a dita substância à lista I, II, III ou IV. Poderá pedir informações complementares à Organização Mundial de Saúde ou a outras fontes apropriadas.

    6 - Se uma notificação feita nos termos do parágrafo 1 disser respeito a uma substância já inscrita numa das listas, a Organização Mundial de Saúde transmitirá à Comissão as suas movas constatações, assim como qualquer novo parecer sobre esta substância que possa fazer de acordo com as disposições do parágrafo 4 e quaisquer novas recomendações sobre medidas de fiscalização que lhe pareçam apropriadas à luz do dito parecer. A Comissão, tendo em conta a comunicação recebida da Organização Mundial de Saúde, nos termos do parágrafo 5, assim como os factores enumerados no dito parágrafo, poderá decidir transferir esta substância de uma lista para outra ou suprimir a sua inscrição nas listas.

    7 - Qualquer decisão da Comissão assumida nos termos do presente artigo será comunicada pelo Secretário-Geral a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas, aos Estados não Membros Partes da presente Convenção, à Organização Mundial de Saúde e ao Órgão. Esta decisão terá pleno efeito para cada Parte cento e oitenta dias depois da data da comunicação, excepto para uma Parte que, durante este período, e relativamente a uma decisão de inscrição de uma substância numa lista, tenha informado por escrito o Secretário-Geral que devido a circunstâncias excepcionais não se encontra em condição de sujeitar esta substância a todas as disposições da Convenção aplicáveis às substâncias dessa lista. Uma tal notificação exporá os motivos desta decisão excepcional. Apesar desta notificação, cada Parte deverá aplicar no mínimo as medidas de fiscalização, que em seguida se enumeram:

  3. A Parte que haja notificado o Secretário-Geral sobre uma tal decisão acerca de substância ainda não sujeita à fiscalização e acrescentada à lista I terá em conta, tanto quanto possível, as medidas de fiscalização especiais enumeradas no artigo 7 e, em relação a esta substância, deverá: i) Exigir licenças para o seu fabrico, o seu comércio e a sua distribuição, de acordo com as disposições previstas pelo artigo 8 para as substâncias da lista II; ii) Exigir que o seu fornecimento ou cedência se efectue apenas sob apresentação da receita médica, de acordo com as disposições previstas pelo artigo 9 para as substâncias da lista II; iii) Sujeitar-se às obrigações relativas à exportação e à importação enunciada no artigo 12, excepto em relação a uma outra Parte que tenha dirigido ao Secretário-Geral uma notificação sobre a substância em questão; iv) Sujeitar-se às obrigações enunciadas no artigo 13 para as substâncias da lista II, incluindo a proibição ou restrições à exportação e à importação; v) Fornecer ao Órgão relatórios estatísticos de acordo com as disposições da alínea a) do parágrafo 4 do artigo 16; e vi) Tomar medidas de acordo com as disposições do artigo 22, com vista a reprimir qualquer acto contrário às leis ou regulamentos adoptados em execução das obrigações acima mencionadas.

  4. A Parte que haja notificado o Secretário-Geral sobre uma tal decisão acerca de substância ainda não sujeita à fiscalização e acrescentada à lista II deverá, em relação a esta substância: i) Exigir licenças para o seu fabrico, o seu comércio e a sua distribuição, de acordo com as disposições do artigo 8; ii) Exigir que o seu...

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