Decreto n.º 7/77, de 11 de Janeiro de 1977

Decreto n.º 7/77 de 11 de Janeiro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Especial entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau Relativo aos Interesses Empresariais, assinado em 21 de Junho de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 22 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo Especial entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau Relativo aos Interesses Empresariais Sem prejuízo dos princípios acordados entre as duas partes no Estatuto de Pessoas e Regime dos Seus Bens, entendem os Governos da República da Guiné-Bissau e da República Portuguesa assinar um acordo especial relativo aos interesses empresariais.

Como princípio genérico acordado entre as delegações dos dois Estados, fica estabelecidoque: O Governo da República da Guiné-Bissau não pretende, de momento, introduzir qualquer alteração na situação das empresas portuguesas em actividade na República da Guiné-Bissau; contudo, caso venham a ser tomadas medidas visando a nacionalização dessas empresas, aquele Governo garante uma justa indemnização.

Por outro lado, no que respeita à Cicer - Companhia Industrial de Cervejas e Refrigerantes da Guiné, S. A. R. L., Casa Gouveia - António Silva Gouveia, S. A. R. L., e Sacor-Cidla, entendem os Governos da República da Guiné-Bissau e da República Portuguesa, por se tratar de empresas cuja situação merece uma análise específica, acordar nos princípios seguintes: CAPÍTULO I Da Cicer ARTIGO 1.º Adaptar os actuais estatutos da Cicer a uma empresa de economia mista a constituir entre a República da Guiné-Bissau e as empresas accionistas da Companhia Industrial de Cervejas e Refrigerantes da Guiné, S. A. R. L.

ARTIGO 2.º A participação do Governo da República da Guiné-Bissau no capital social da nova empresa poderá ser maioritária, se aquele Governo o desejar.

ARTIGO 3.º A realização e aumentos do capital social poderão ser feitos por transformação de créditos existentes de qualquer das Partes.

ARTIGO 4.º O Governo da República da Guiné-Bissau concederá autorização para que sejam transferidas, à medida que forem necessárias, as importâncias correspondentes aos encargos financeiros resultantes das dívidas externas da Cicer, enquanto essas dívidas se mantiverem.

ARTIGO 5.º As duas...

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