Decreto n.º 25/76, de 15 de Janeiro de 1976

Decreto n.º 25/76 de 15 de Janeiro Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo Relativo aos Transportes Rodoviários de Pessoas, bem assim como o Protocolo estabelecido em virtude do artigo 14 do referido Acordo, assinados no Luxemburgo em 8 de Setembro de 1975, cujos textos originais, em português e francês, vão anexos ao presente decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Assinado em 30 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO RELATIVO AOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS DE PESSOAS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, desejosos de facilitar os transportes rodoviários de pessoas entre os dois países, bem como em trânsito através do seu território, acordaram no seguinte: ARTIGO 1 Campo de aplicação 1. As disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes rodoviários de pessoas, por conta própria ou de outrem, provenientes do ou destinados ao território de uma das Partes Contratantes, ou em trânsito por este território, efectuados em veículos matriculados no território da outra Parte Contratante.

  1. Relativamente a Portugal, o presente Acordo aplica-se somente ao território europeu continental.

    ARTIGO 2 Definições 1. O termo 'transportador' designa uma pessoa física ou moral que, quer em Portugal, quer no Grão-Ducado do Luxemburgo, tenha o direito de efectuar transportes de pessoas por estrada, por conta própria ou de outrem, em conformidade com as disposições em vigor no seu país.

  2. O termo 'veículo' designa todo o veículo rodoviário, de propulsão mecânica, construído para o transporte de mais de oito pessoas sentadas, não incluindo o condutor.

  3. O termo 'autorização' designa toda a licença, concessão ou autorização que seja exigível, segundo a lei aplicável por cada uma das Partes Contratantes.

    ARTIGO 3 Regime geral Todos os transportes de pessoas entre os dois países, ou em trânsito pelo seu território, ficam sujeitos ao regime de autorização prévia, à excepção dos transportes referidos no artigo 4 do presente Acordo.

    ARTIGO 4 Transportes isentos de autorização 1. Não ficam sujeitos ao regime de autorização prévia: a) Os transportes ocasionais das mesmas pessoas pelo mesmo veículo, durante toda uma viagem cujos pontos de partida e chegada não se situam no território da outra Parte Contratante, desde que nenhuma pessoa seja tomada ou...

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