Decreto n.º 672, de 05 de Janeiro de 1972

Decreto n.º 6/72 de 5 de Janeiro Tendo em conta a natureza das atribuições que pertencem ao Museu de Marinha, à Biblioteca Central da Marinha e ao Arquivo Geral da Marinha, é conveniente que estes organismos, tal como sucede com o Centro de Estudos de Marinha, funcionem na dependência directa do Ministro da Marinha.

Por outro lado, a vasta remodelação da estrutura orgânica do Ministério da Marinha, realizada, de maneira gradual, nestes últimos anos, aconselha que em diploma legal sejam especificados todas as entidades e organismos directamente dependentes do Ministro e os que, conjuntamente, podem prestar apoio a outras entidades; Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º As entidades e organismos directamente dependentes do Ministro da Marinha, serão os seguintes: a) Gabinete do Ministro; b) Comissões de âmbito geral: 1. Comissão de Direito Marítimo Internacional; 2. Comissão Consultiva de Estatística; c) Do ramo naval: 1. Conselho Superior da Armada; 2. Vice-almirante chefe do Estado-Maior da Armada; 3. Conselho de Promoções da Armada; 4. Conselho Superior de Disciplina da Armada; 5. Estado-Maior da Armada; 6. Superintendência dos Serviços do Pessoal; 7. Superintendência dos Serviços do Material; 8. Junta de Revisão da Armada; d) Do ramo de fomento marítimo: 1. Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo; 2. Junta Nacional da Marinha Mercante; 3. Junta Nacional de Fomento das Pescas; 4. Comissão Consultiva das Pescas; e) Do ramo de investigação do mar: Instituto Hidrográfico; f) Do ramo de administração financeira: 1. Comissão Liquidatária de Responsabilidades; 2. Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha; 3. Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha; g) De natureza cultural: 1. Centro de Estudos de Marinha; 2. Museu de Marinha; 3. Biblioteca Central da Marinha; 4. Arquivo Geral da Marinha; 5. Comissão de Redacção da Revista da Armada; h) De natureza fabril: Arsenal do Alfeite.

Art. 2.º - 1. A Comissão de Direito Marítimo Internacional também funciona como organismo de consulta e de estudo do vice-almirante chefe do Estado-Maior da Armada e do contra-almirante director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

  1. O Estado-Maior da Armada, que, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 40343, de 18 de Outubro de 1955, com as alterações estabelecidas pelos Decretos-Leis n.os 44962 e 46315, de...

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