Decreto n.º 5/93, de 12 de Fevereiro de 1993
Decreto n.° 5/93 de 12 de Fevereiro Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Colômbia, assinado em Lisboa, em 28 de Maio de 1988, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1992. Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Ratificado em 6 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICADA COLÔMBIA O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Colômbia, denominados seguidamente das Partes Contratantes: Animados pelo desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre os dois países; Considerando a importância da cooperação científica e técnica como instrumento para a intensificação das relações entre os dois países numa base de equidade e de benefício mútuo; Tendo em conta as possibilidades de cooperação científica e técnica existentes em áreas de interesse comum; acordaram no seguinte: Artigo I As Partes Contratantes envidarão esforços no sentido de favorecer o desenvolvimento da cooperação científica e técnica entre os dois países.
Artigo II As Partes Contratantes reconhecem o interesse de obter um melhor conhecimento recíproco dos seus planos de desenvolvimento científico e tecnológico a médio e longo prazos, a fim de favorecer a cooperação científica e técnica entre os dois países.
Artigo III Com o objectivo de dar cumprimento à cooperação prevista neste convénio, as Partes Contratantes poderão celebrar acordos complementares de execução, em desenvolvimento do artigo IV, nos quais serão estabelecidos as condições específicas e o financiamento do projecto correspondente.
Artigo IV A cooperação prevista neste Acordo poderá assumir as seguintes formas: a) Visitas de estudo, estágios e outras modalidades de formação de pessoal científico e técnico; b) Intercâmbio de especialistas e de peritos; c) Intercâmbio de informação científica e técnica; d) Realização conjunta de projectos de investigação e desenvolvimento; e) Outras formas de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO