Decreto n.º 7/92, de 03 de Fevereiro de 1992

Decreto n.º 7/92 de 3 de Fevereiro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio dos Petróleos entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado em Luanda em 20 de Abril de 1991, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1991. Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - Luís Fernando Mira Amaral.

Assinado em 6 de Janeiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Janeiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DOS PETRÓLEOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA.

Considerando os princípios estabelecidos nos acordos de cooperação celebrados entre os dois países; Animados do desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interessecomum: A República Portuguesa e a República Popular de Angola acordam, pelo presente Acordo, os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação no domínio dos petróleos.

Artigo 1.º 1 - A cooperação na área dos petróleos entre os dois Estados será efectuada pelo Ministério da Indústria e Energia, através da mobilização das suas estruturas e organismos, sob a coordenação do Gabinete de Estudos e Planeamento, e pelo Instituto para a Cooperação Económica, pelo lado português, e pelo Ministério dos Petróleos, pelo lado angolano, adiante designados Partes, com vista ao desenvolvimento de uma política comum de cooperação nos vários domínios do sector petrolífero, designadamente através da formação profissional e da assistência técnica.

2 - Ao abrigo do presente Acordo serão estabelecidos protocolos adicionais sempre que tal seja considerado de interesse comum.

Artigo 2.º No âmbito da formação profissional, o Ministério da Indústria e Energia de Portugal, através dos organismos e empresas do sector dos petróleos sob sua tutela, assegurará a técnicos angolanos a frequência em Portugal de cursos de formação de interesse para a área petrolífera, assim como permitirá a deslocação a Angola de monitores para a realização de seminários e para apoio técnico na organização da função de formação nos organismos e empresas do sector petrolífero angolano.

Artigo 3.º No domínio da assistência técnica, o Ministério da Indústria e Energia da República Portuguesa, através dos organismos e empresas...

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