Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963
Decreto n.º 44884 Em obediência ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44883, de 18 de Fevereiro de 1963; Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: ESTATUTO DOS SARGENTOS E PRAÇAS DA ARMADA CAPÍTULO I Ordenamento, quadros, designações, funções e deveres SECÇÃO I Ordenamento orgânico Artigo 1.º O ordenamento orgânico dos sargentos e praças da Armada do activo é feito nos seguintes aspectos:
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Hierárquico; b) Cronológico; c) Numérico.
§ único. Para fins profissionais e técnicos os sargentos e praças agrupam-se em classes.
Art. 2.º No ordenamento hierárquico existem duas categorias: sargentos e praças.
§ único. Na categoria de praças estão incluídas as praças da marinhagem e as praças dataifa.
Art. 3.º A categoria de sargentos compreende os seguintes postos:
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Sargento-ajudante; b) Primeiro-sargento; c) Segundo-sargento.
Art. 4.º A categoria de praças compreende os seguintes postos: 1. Nas praças da marinhagem:
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Cabo; b) Marinheiro; c) Primeiro-grumete; d) Segundo-grumete.
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Nas praças da taifa: a) Primeiro-despenseiro; b) Segundo-despenseiro; c) Primeiro-cozinheiro; d) Segundo-cozinheiro, primeiro-criado, segundo-criado e padeiro.
Art. 5.º O escalonamento hierárquico dos postos dos sargentos e das praças, em ordem decrescente, e a equivalência de postos das praças da marinhagem e da taifa são os seguintes: (ver documento original) § 1.º No mesmo posto ou em postos equivalentes a hierarquia é definida pela antiguidade relativa determinada pela data de promoção e, em igualdade desta, pela antiguidade do posto anterior e assim sucessivamente; no caso de ainda se manter a igualdade, será mais antigo o que tiver mais tempo de serviço na Armada e, em igualdade deste, o que tiver mais idade.
§ 2.º Nos sargentos e praças do mesmo posto e pertencentes ao mesmo quadro a antiguidade relativa é sempre definida pelas respectivas posições nas escalas de antiguidades elaboradas pela 2.' Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.
§ 3.º Os alunos dos cursos de alistamento sem graduação militar são equiparados a segundos-grumetes.
Art. 6.º A equivalência dos postos dos sargentos e praças da Armada aos do Exército e da Força Aérea é a seguinte: (ver documento original) Art. 7.º Os sargentos e as praças da marinhagem agrupam-se nas seguintes classes: (ver documento original) § 1.º Os segundos-grumetes só ingressam nas classes depois de estarem habilitados com a instrução técnica elementar correspondente.
§ 2.º Por conveniência do serviço, pode o director do Serviço do Pessoal regular a transferência dos primeiros-grumetes e segundos-grumetes de uma para outra classe, sem prejuízo das habilitações que devem possuir em relação ao seu posto na classe para que são transferidos.
§ 3.º Os sargentos e praças auxiliares da extinta classe dos serviços gerais são mantidos nesta classe sem direito a promoção.
Art. 8.º As praças da taifa agrupam-se nas seguintes classes: (ver documento original) Art. 9.º Para fins administrativos, a 2.' Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal pode agrupar os sargentos e praças da maneira que julgar mais conveniente, reunindo em cada grupo os sargentos e praças de uma ou mais classes.
Art. 10.º Para o desempenho de determinadas funções, os sargentos e praças da Armada podem, mediante a frequência de cursos de especialização, obter as especializações indicadas no quadro seguinte: (ver documento original) § único. As especializações dão direito ao uso de distintivo próprio.
Art. 11.º O ordenamento em relação à data da admissão é feito por incorporações, sendo cada incorporação definida pelo ano civil em que tiver lugar e por número de ordem dentro de cada ano.
Art. 12.º O ordenamento numérico é baseado no número de matrícula atribuído a cada praça na data do alistamento.
§ 1.º A numeração é seguida até 20000; logo que seja atingido este limite adapta-se uma nova série para substituição da existente.
§ 2.º Quando se efectua uma mudança de série, levem ser publicadas na Ordem da Direcção do Serviço de Pessoal relações dos números da série de matrícula que termina e dos números que lhes correspondem na nova série, assim como a data em que a nova série entra em vigor.
§ 3.º Durante os três meses seguintes à data referida no parágrafo anterior, sempre que em documentos oficiais se mencionem sargentos ou praças, serão indicados os seus números nas duas séries.
§ 4.º Quando um sargento ou praça abatido ao efectivo for novamente aumentado ao mesmo e não houver sido anulada a série da numeração, aquele conserva o número que tinha antes de ser abatido; se a série já tiver sido substituída toma o número seguinte ao do último alistado.
SECÇÃO II Quadros Art. 13.º Os postos fixados para cada classe e os efectivos de sargentos e praças estabelecidos para cada posto constituem o quadro da respectiva classe; os efectivos fixados para cada posto em cada classe constituem o quadro do posto.
§ 1.º Os quadros a que se refere o corpo deste artigo são estabelecidos por decreto-lei.
§ 2.º Os alunos dos cursos de alistamento sem graduação militar e os segundos-grumetes não são incluídos nos quadros atrás indicados, mas os respectivos quantitativos, constam do orçamento do Ministério da Marinha.
§ 3.º A fixação dos contingentes de segundos-grumetes a distribuir pelas diversas classes é feita por despacho do Ministro da Marinha.
SECÇÃO III Designações Art. 14.º Os sargentos e as praças são designados, quer pelo cargo que desempenham, quer pelo posto seguido da classe. Nas praças da taifa apenas é indicado o posto.
§ 1.º Os segundos-grumetes, enquanto não forem dados por prontos da instrução militar e técnica necessária ao ingresso nas diversas classes, tomam as seguintes designações:
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Segundos-grumetes recrutas, quando tenham sido admitidos por recrutamento; b) Segundos-grumetes voluntários, quando tenham sido admitidos por voluntariado; c) Segundos-grumetes aprendizes de clarim, enquanto recebem instrução para ingressar na classe dos clarins.
§ 2.º Os alunos dos cursos de alistamento, a que se refere o § 3.º do artigo 5.º, são designados por alunos.
§ 3.º A seguir à designação do posto e da classe, deve ser indicada a especialização por meio das respectivas letras designativas.
SECÇÃO IV Funções Art. 15.º Além das funções inerentes aos seus postos, na sua qualidade de militares da Armada, compete aos sargentos e praças, em grau de responsabilidade adequado, as que resultam das atribuições das suas classes, das quais se indicam as mais importantes: 1. Artilheiros:
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Utilizar, conduzir, conservar e manter as armas ligeiras, calhas de lançamento de foguetões, peças e torres de artilharia e monta-cargas; b) Efectuar provas, rectificações, desmontagens e montagens e pequenas reparações mecânicas correntes interessando à utilização do material e sua preparação para a acção; c) Cuidar do armazenamento e conservação de munições e artifícios e de todos os explosivos e substâncias inflamáveis empregados no serviço de artilharia ou ao mesmoconfiados; d) Guardar e conservar o armamento portátil, equipamentos de infantaria e de defesa ABC não especialmente atribuídos a outro pessoal; e) Cooperar com os artífices nos trabalhos de manutenção e reparação do material; f) Guardar ferramentas, sobresselentes, lubrificantes, artigos de limpeza e outro material empregado no serviço; g) Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço de artilharia e executar trabalhos correntes de secretaria, nomeadamente do detalhe e destacamento; h) Cooperar nos serviços de vigilância; i) Ministrar instrução de armamento de artilharia e concorrer com os fuzileiros na instrução de armamento portátil ao pessoal de outras classes.
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Artífices electricistas: a) Reparar o equipamento respeitante à produção e distribuição de energia eléctrica, incluindo geradores de corrente contínua e corrente alterna, quadros de distribuição e circuitos de força e luz; b) Manter e reparar outros tipos de equipamento eléctrico de bordo, nomeadamente motores, aparelhagem de comando, giroscópios e girobússolas, estimógrafos, mesas de registo, transmissores e motores síncronos e passo a passo e outros componentes eléctricos dos servo-mecanismos; c) Manter e reparar o material criptográfico; d) Dirigir e executar trabalhos em oficinas eléctricas; e) Efectuar os registos e escrituração dos serviços a seu cargo.
Aos artífices do ramo de artilharia compete mais: Manter e reparar a parte eléctrica, hidráulica e mecânica das peças, telémetros e direcções de tiro; Executar as provas e ajustamentos das peças e direcções de tiro; Manter e reparar os equipamentos electrónicos simples.
Aos artífices do ramo de armas submarinas compete mais: Manter e reparar a parte eléctrica, hidráulica e mecânica das armas submarinas e anti-submarinas e equipamentos de rocega de influência e de defesa de portos; Manter e reparar os equipamentos de desmagnetização e das respectivas carreiras; Manter e reparar os equipamentos electrónicos simples; Executar as provas e ajustamentos das armas submarinas e anti-submarinas, equipamentos de rocega e de defesa de portos, equipamentos e material de desmagnetização e respectivas carreiras.
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Artífices radioelectricistas: a) Manter e reparar o material eléctrico de bordo, incluindo o de comunicações radiotelegráficas e radiotelefónicas, de detecção (aérea, de superfície e submarina), de radioajudas à navegação, de radioactividade e sondas; b) Prestar assistência na reparação da parte electrónica da artilharia, das armas submarinas, anti-submarinas e radioguiados; c) Manter e reparar os motores e geradores que fazem parte integrante da aparelhagemelectrónica; d) Dirigir e executar trabalhos em oficinas radioeléctricas; e) Efectuar os registos e escrituração dos serviços a seu cargo.
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Artífices condutores de máquinas: a) Conduzir, conservar, efectuar revisões periódicas gerais, reparar e montar as máquinas térmicas, respectivos auxiliares e restantes mecanismos e equipamentos a...
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