Decreto n.º 7/87, de 04 de Fevereiro de 1987

Decreto do Governo n.º 7/87 de 4 de Fevereiro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, oseguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo sobre a Protecção das Indicações de Proveniência, das Denominações de Origem e de Outras Denominações Geográficas e Similares entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Checoslováquia, assinado em Lisboa em 10 de Janeiro de 1986, cujo texto original em francês e respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Assinado em 17 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista Checoslovaca sobre a Protecção das Indicações de Providência, das Denominações de Origem e de Outras Denominações Geográficas e Similares.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista Checoslovaca, a seguir designados por 'Partes Contratantes': Conscientes do interesse de desenvolver e de consolidar as relações de amizade entre eles e de desenvolver as relações mútuas no domínio da propriedade industrial; Animados do desejo de proteger eficazmente contra a concorrência desleal os produtos agrícolas, industriais e artesanais, e mais particularmente as indicações de providência, as denominações de origem e outras denominações geográficas e similares reservadas aos produtos determinados; decidiram concluir o presente Acordo e estabelecem o seguinte: Artigo 1.º As Partes Contratantes comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para proteger de maneira eficaz: 1) Os produtos agrícolas, industriais e artesanais que provenham do território da outra Parte Contratante contra a concorrência desleal nas actividades comerciais e industriais, incluindo os consumidores, contra qualquer fraude sobre a origem dos produtos; 2) Os nomes, as denominações e as representações gráficas abrangidos pelos artigos 2.º e 3.º e pelo artigo 6.º, n.º 2, assim com as denominações que constam dos anexos A e B do presente Acordo, em virtude do presente Acordo e do Protocolo a ele respeitante.

Art. 2.º - 1 - No território da República Portuguesa os nomes 'República Socialista Checoslovaca', 'República Socialista Checa' e 'República Socialista Eslovaca', a denominação 'Checoslováquia', os nomes históricos dos diferentes países e as denominações dos territórios e regiões situados na República Socialista Checoslovaca, assim como as denominações que constam do anexo A do presente Acordo, são exclusivamente reservados aos produtos ou mercadorias checoslovacos e não podem ser utilizados senão nas condições previstas pela legislação checoslocava, a menos que os n.os 2 e 3 do presente artigo não estipulem o contrário.

2 - Se uma das denominações constantes do anexo A do presente Acordo for utilizada para produtos ou mercadorias que não sejam aqueles a que ela é atribuída no dito anexo A, o presente número é somente aplicável: a) Quando a utilização for de natureza a provocar, no domínio da concorrência, desvantagens para as empresas que utilizem para produtos ou mercadorias checoslovacos de pleno direito denominações citadas no anexo A; ou então b) Quando a utilização da denominação for de natureza a prejudicar a reputação específica ou o poder de atracção específico da denominação.

3 - O n.º 1 não impede o titular legítimo de indicar nos seus produtos ou mercadorias, nas embalagens destes, nos documentos comerciais ou na publicidade o seu nome ou o da sua firma comercial, desde que este contenha o nome de uma pessoa física. A utilização do nome ou da designação da firma comercial na qualidade de sinal só é admissível unicamente num caso e de uma maneira que permita não induzir em erro sobre a origem dos produtos ou das mercadorias.

Art. 3.º - 1 - No território da República Socialista Checoslovaca o nome 'República Portuguesa', as denominações 'Portugal', 'Portugalia' e 'Lusitania' e 'Ibéria' e as denominações dos territórios e regiões situados na República Portuguesa, bem como as denominações que constam do anexo B do presente Acordo, estão exclusivamente reservados para os produtos e mercadorias portuguesas e só podem aí ser utilizados nas condições previstas pela legislação portuguesa, a menos que os n.os 2 e 3 do presente artigo não estipulem o contrário.

2 - Se uma das denominações que constam do anexo B do presente Acordo for utilizada para produtos ou mercadorias que não sejam aqueles a que ela é atribuída no dito anexo B, o n.º 1 é somente aplicável: a) Quando a utilização for de natureza a provocar, no domínio da concorrência...

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