Decreto n.º 42/84, de 10 de Fevereiro de 1984

Despacho Normativo n.º 32/84 Considerando que algumas das habilitações definidas como próprias e suficientes para a leccionação nos ensinos preparatório e secundário não conferem uma preparação adequada ao completo desenvolvimento dos objectivos e finalidades pedagógicas dos respectivos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades; Considerando que a experiência colhida nos últimos concursos para pessoal docente não pertencente ao quadro demonstrou já ter sido ultrapassada, em alguns casos, a carência de professores devidamente habilitados, o que, para além do mais, justifica a introdução de alterações ao Despacho Normativo n.º 57/83, de 23 deFevereiro; Considerando que, dadas estas circunstâncias, importa proceder à revisão do quadro de habilitações, por forma a aproximá-lo das reais necessidades pedagógicas existentes, salvaguardando-se, por um lado, as legítimas expectativas dos professores que já se encontram em exercício de funções e, por outro lado, uma melhor qualidade de ensino: Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-E/79, de 29 de Dezembro,determina-se: 1 - As habilitações consideradas como próprias e suficientes para a leccionação nos diversos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário são as constantes do mapa anexo ao presente despacho.

2 - A ordenação das habilitações próprias e suficientes constantes do mapa anexo a este despacho é feita, em cada escalão, por ordem alfabética, não tendo preferência, dentro de cada um deles, qualquer das habilitações mencionadas.

3 - Por despacho ministerial proferido caso a caso, sob proposta do director-geral do Ensino Secundário ou do director-geral do Ensino Básico, consoante os casos, os titulares de cursos superiores estrangeiros poderão ser declarados como portadores de habilitações próprias ou suficientes para a leccionação nos ensinos secundário e ou preparatório desde que, relativamente aos mesmos, se verifique uma das seguintes situações: a) Reconhecimento, ao abrigo do disposto no capítulo V do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho; b) Equiparação a um curso superior, ao abrigo do disposto no Decreto n.º 29992, de 21 de Outubro de 1939; c) Reconhecimento do valor nacional, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 514/74, de 2 de Outubro; d) Declaração de relevância em termos nacionais, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro.

3.1 - O despacho a que se refere o corpo deste número definirá igualmente o escalão em que se enquadra a respectiva habilitação e fixará a classificação a atribuir, se a mesma não constar da deliberação ou decisão mencionadas nas diferentes alíneas do número anterior, caducando em caso de alteração do elenco de habilitações e ou dos escalões do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que se reportar.

4 - Quando, nos casos previstos no n.º 3 do presente despacho ou noutros em que a habilitação seja uma habilitação estrangeira a que tenha sido atribuída equivalência a uma habilitação portuguesa, não tiver sido atribuída uma classificação numérica, o candidato será opositor a concurso com a classificação de 10 valores.

5 - Salvo menção expressa em contrário, consideram-se as habilitações constantes do mapa anexo ao presente despacho como abrangendo todos os cursos com igual designação, quer os mesmos sejam ministrados no ensino público, quer no ensino particular e cooperativo, desde que tenham sido aprovados nos termos da legislação emvigor.

6 - Sempre que o mapa anexo ao presente despacho exija aprovação em determinado número de cadeiras, entende-se este número como referido a cadeiras anuais, considerando-se 2 cadeiras semestrais como equivalentes a 1 cadeira anual.

7 - As habilitações consignadas no referido mapa anexo são já aplicáveis aos concursos para professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário a realizar para o ano escolar de 1984-1985.

8 - As habilitações a que se refere o número anterior só produzem efeitos, em termos de vencimentos e demais remunerações, a partir de 1 de Outubro de 1984, inclusive.

9 - Salvo nos casos em que deste despacho resultar benefício de situação, os candidatos que se encontrem colocados até à data da publicação do aviso de abertura do concurso relativo ao ano escolar de 1984-1985 mantêm, exclusivamente para o grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que obtiveram colocação no ano escolar de 1983-1984, a titularidade de habilitação própria ou suficiente, de acordo com a legislação em vigor à data imediatamente anterior à da publicação do presente despacho e com respeito pelos escalões nela fixados.

10 - O disposto no número anterior deixa de ser aplicável aos candidatos que não se apresentem a concurso ou não obtenham colocação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação, 27 de Janeiro de 1984. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Educação, José Augusto Seabra. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.

Mapa que refere o n.º 1 do Despacho Normativo n.º 32/84, desta data Ensino preparatório 1.º grupo - Português e Estudos Sociais/História Habilitações próprias 1.º escalão Licenciaturas em: Ciências Históricas.

História.

História (variantes de): Arqueologia.

História da Arte.

História da Arte e Arqueologia.

Histórico-Filosóficas.

Humanidades.

Línguas e Literaturas Modernas (variantes de): Estudos Portugueses.

Estudos Portugueses e Espanhóis.

Estudos Portugueses e Italianos.

  1. escalão Bacharelatos em: História.

    Histórico-Filosóficas.

    Curso para professores-adjuntos do 8.º grupo do ensino técnico-profissional (Decreto n.º 37087, de 6 de Outubro de 1948).

    Licenciaturas em: Antropologia.

    Ciências Antropológicas e Etnológicas (comprovando simultaneamente possuir o curso de Administração Ultramarina).

    Ciências Humanas e Sociais.

    Ciências Sociais e Políticas (comprovando simultaneamente possuir o curso de AdministraçãoUltramarina).

    Ciências Sociais e Política Ultramarina.

    Filosofia.

    Filosofia e Humanidades ou curso Filosófico-Humanístico da Universidade Católica Portuguesa.

    Sociologia.

  2. escalão Bacharelatos em: Filosofia.

    Filosofia e Humanidades ou curso Filosófico-Humanístico da Universidade Católica Portuguesa.

    Sociologia.

  3. escalão Licenciaturas em: Ciências Antropológicas e Etnológicas (ver nota a).

    Ciências Políticas e Sociais (ver nota a).

    Ciências Sociais (ver nota a).

    Comunicação Social (ver nota a).

    Direito (ver nota a).

    Teologia (ver nota b) ou (ver nota c).

  4. escalão Bacharelatos em: Ciências Sociais (ver nota a).

    Direito (ver nota a).

    Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ver nota d).

    Teologia (ver nota b) ou (ver nota c).

    Cursos: De Administração Ultramarina (ver nota b).

    Do magistério primário, com curso complementar do ensino secundário, incluindo as disciplinas de Português e História, e o exercício de 3 anos como professor do ensino primário e 2 anos como professor provisório do 1.º grupo do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais ou particulares e cooperativos com paralelismopedagógico.

    Superior de Filosofia, da Faculdade de Filosofia (Pontitifícia) do Instituto do Beato Miguel de Carvalho (ver nota b).

    Superior de Filosofia e Ciências, do Instituto de Filosofia do Beato Miguel de Carvalho (ver nota b).

    De Teologia, dos Institutos Superiores de Teologia (ver nota b) ou (ver nota c).

    Teológico, dos seminários diocesanos portugueses (ver nota b) ou (ver nota c).

    (nota a) Desde que os candidatos comprovem aprovação nas seguintes cadeiras: Introdução aos Estudos Linguísticos e Introdução aos Estudos Literários ou outras 2 que os conselhos científicos das respectivas faculdades atestem como equivalentes.

    (nota b) Desde que os titulares comprovem aprovação nas seguintes cadeiras: Linguística Portuguesa I, Literatura Portuguesa Moderna e Contemporânea e Introdução aos Estudos Históricos ou outras que os conselhos científicos das respectivas faculdades atestem como equivalentes.

    (nota c) O elenco das cadeiras indicadas na nota (b) pode ser substituído pelo seguinte elenco: Linguística Portuguesa I, História de Portugal e Geografia de Portugal, desde que os titulares delas façam prova à data da publicação do Despacho n.º 113/77, de 6 de Abril.

    (nota d) Desde que os titulares comprovem aprovação nas seguintes cadeiras: Introdução aos Estudos Históricos e Linguística Portuguesa I ou outras que os conselhos científicos das respectivas faculdades atestem como equivalentes.

    Habilitações suficientes 1.º escalão 12 cadeiras dos bacharelatos em ensino de História e Ciências Sociais.

    12 cadeiras das licenciaturas em ensino de História e Ciências Sociais.

    12 cadeiras que não constituam bacharelato das licenciaturas ou cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.

  5. escalão 12 cadeiras do bacharelato em Ciências Sociais.

    12 cadeiras do bacharelato em Línguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.

    8 cadeiras dos bacharelatos de ensino de História e Ciências Sociais.

    8 cadeiras das licenciaturas ou cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.

    12 cadeiras das licenciaturas ou cursos indicados, respectivamente, nos 3.º e 4.º escalões das habilitações próprias.

    8 cadeiras das licenciaturas em ensino de História e Ciências Sociais.

  6. grupo - Português e Francês Habilitações próprias 1.º escalão Licenciaturas em: Ciências Humanas e Sociais (ver nota a).

    Ciências Literárias, a partir do bacharelato correspondente à licenciatura em Filologia Românica ou dela derivadas (ver nota a).

    Filologia Românica.

    Línguas e Literaturas Clássicas (variante de): Estudos Clássicos e Franceses.

    Línguas e Literaturas Modernas (variantes de): Estudos Franceses e Alemães.

    Estudos Franceses e Espanhóis.

    Estudos Franceses e Ingleses.

    Estudos Franceses e Italianos.

    Estudos Portugueses e Franceses.

    Licenciaturas organizadas nas faculdades...

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