Decreto n.º 22/77, de 28 de Fevereiro de 1977

Decreto n.º 22/77 de 28 de Fevereiro Considerando as vantagens para os trabalhadores portugueses emigrados no Luxemburgo das alterações introduzidas no Acordo entre Portugal e este Grão-Ducado: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo que altera o Acordo entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo Relativo ao Emprego de Trabalhadores Portugueses no Luxemburgo, assinado em Lisboa em 20 de Maio de 1970, cujo texto, em português, se transcreve a seguir e faz parte integrante do presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 14 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Protocolo que altera o Acordo entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo Relativo ao Emprego de Trabalhadores Portugueses no Luxemburgo, assinado em Lisboa em 20 de Maio de 1970.

O Governo Português e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: Tendo em conta as alterações sofridas pela política emigratória portuguesa a partir de 25 de Abril de 1974 no sentido de maior protecção aos trabalhadores emigrados; Considerando, por outro lado, o esforço desenvolvido pelo Governo Luxemburguês no quadro da evolução das políticas migratórias; Considerando as conclusões da reunião da Comissão Mista prevista no Acordo, que teve lugar no Luxemburgo nos dias 14 e 15 de Maio de 1975; Considerando que, em conformidade com o artigo 15, parágrafo 4, do Acordo, a Comissão Mista pode propor a revisão do Acordo e dos seus anexos: Decidiram que o Acordo entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo Relativo ao Emprego de Trabalhadores Portugueses no Luxemburgo, assinado em 20 de Maio de 1970, terá doravante o seguinte teor: ARTIGO 1 1. Para pôr em execução as modalidades de emprego dos trabalhadores portugueses no Grão-Ducado do Luxemburgo, previstas pelo presente Acordo, são competentes: Pela República Portuguesa, a Direcção-Geral da Emigração, designada doravante DGE; Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, a Administração do Emprego, designada doravanteADEM.

  1. No caso de o Governo Português designar um outro organismo como sendo competente, este substituir-se-á à acima referida DGE.

  2. A DGE e a ADEM colaboram directamente e aplicam as modalidades de emprego tais como são previstas no presente Acordo.

    ARTIGO 2 1. A ADEM transmite periodicamente à DGE uma estimativa das necessidades em mão-de-obra por sector económico e por profissão.

  3. Tendo em vista a elucidação dos trabalhadores portugueses, a ADEM comunica à DGE informações sobre as condições gerais de vida e de trabalho no Grão-Ducado do Luxemburgo. Estas informações respeitam à legislação de trabalho luxemburguesa, ao nível geral dos salários, aos descontos sociais e fiscais que incidam sobre as remunerações, às prestações de segurança social, às condições de transferência das economias feitas pelos trabalhadores, assim como informações relativas ao sistema escolar luxemburguês e nomeadamente à duração da escolaridade obrigatória. Estas informações serão actualizadas logo que nelas se verifiquem alterações importantes.

  4. As estimativas previstas no parágrafo 1 serão acompanhadas de fichas pessoais para candidato a emprego, segundo um modelo a estabelecer entre os organismos competentes. Estas fichas serão, logo que recebidas pela DGE, distribuídas ou levadas ao conhecimento dos trabalhadores interessados em se empregarem no Grão-Ducado do Luxemburgo.

  5. As autoridades portuguesas competentes preenchem as fichas pessoais com base nos dados de que dispõem; essas fichas serão devolvidas imediatamente à ADEM. O resultado da apreciação profissional efectuada ao cuidado da DGE será anexado à dita ficha. Logo que as receba, a ADEM transmite as fichas pessoais às entidades patronais que tenham entregue à ADEM uma oferta de emprego.

    ARTIGO 3 1. A entidade patronal desejando contratar um trabalhador português assinará um contrato de trabalho tipo, conforme ao modelo anexo ao presente Acordo. O contrato de trabalho pode ser anónimo ou nominativo.

  6. O contrato de trabalho, estabelecido em seis exemplares, deve conter indicações sobre a qualificação profissional exigida, o género e a duração do emprego, as condições essenciais do trabalho, a remuneração, as condições de alojamento, assim como todas as outras informações úteis para determinar a decisão do trabalhador.

  7. O Governo Luxemburguês, por intermédio das suas autoridades competentes, encarregar-se-á do contrôle das condições de alojamento oferecidas ao trabalhador pela entidade patronal antes do envio de cada contrato de trabalho anónimo.

  8. O contrato de trabalho é visado pela ADEM e transmitido imediatamente por esta à DGE, que o fará assinar pelo trabalhador, remetendo-lho antes da sua partida.

    ARTIGO 4 1. A selecção dos trabalhadores é organizada pela DGE, se for caso disso, em colaboração com a ADEM.

    Esta última pode confiar, em conformidade com as disposições legais existentes, a colaboração acima referida a delegados de entidades ou de organizações patronais estabelecidas no Luxemburgo e devidamente mandatados para esse efeito.

  9. A selecção faz-se com base nos elementos seguintes: a) Os trabalhadores devem gozar de boa saúde.

    Um exame médico é efectuado por médicos designados pelas autoridades portuguesas. Este exame médico abrange o exame geral dos trabalhadores e uma radiofotografia dos pulmões, assim como um exame serológico (Wassermann).

    Para cada trabalhador reconhecido como apto será estabelecida uma ficha médica.

    Esta última, juntamente com a fotografia do trabalhador, é enviada directamente ao médico-inspector luxemburguês encarregado da vigilância médica dos estrangeiros.

    As despesas do exame médico ficam a cargo das autoridades portuguesas e das entidades patronais luxemburguesas, segundo uma fórmula...

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