Decreto n.º 57/99, de 16 de Dezembro de 1999

Decreto n.º 57/99 de 16 de Dezembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo Administrativo Relativo à Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República do Chile, assinado em Lisboa em 25 de Março de 1999, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Assinado em 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVO À APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO CHILE Em cumprimento do disposto no artigo 20.º da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República do Chile, assinada em Lisboa, em 25 de Março de 1999, as autoridades competentes portuguesas e chilenas estabelecem, de comum acordo, as seguintes disposições: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Definições 1 - Para efeitos da aplicação do presente Acordo, os termos que a seguir se indicam têm o seguinte significado: a) 'Convenção': a Convenção sobre Segurança Social, de 25 de Março de 1999, entre a República Portuguesa e a República do Chile; b) 'Acordo': o presente Acordo Administrativo.

2 - Os termos definidos no artigo 1.º da Convenção têm o mesmo significado no presente Acordo Administrativo.

Artigo 2.º Organismos de ligação 1 - Para aplicação da Convenção, são designados os seguintes organismos de ligação: EmPortugal: O Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social; NoChile: A Superintendencia de Administradoras de Fondos de Pensiones (Superintendência das Administradoras de Fundos de Pensões), para os inscritos no Novo Sistema de Pensões; A Superintendencia de Seguridad Social (Superintendência da Segurança Social), para os contribuintes dos regimes administrados pelo Instituto de Normalización Previsional (Instituto de Normalização da Previdência).

2 - As autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes podem nomear, por mútuo acordo, outros organismos de ligação.

3 - Os organismos de ligação podem comunicar directamente entre si e com os interessados ou com as pessoas por estes autorizadas.

4 - Os organismos de ligação das Partes Contratantes acordarão sobre o texto dos formulários necessários para aplicar a Convenção e o presente Acordo Administrativo.

Artigo 3.º Instituições competentes Para aplicação da Convenção, são designadas as seguintes instituições competentes: A) Em Portugal: a) No que respeita às pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, assim como à obtenção dos exames médicos adicionais que sejam solicitados pela instituição competente chilena, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º da Convenção: Continente: o Centro Nacional de Pensões, Lisboa; Região Autónoma da Madeira: a Direcção Regional de Segurança Social, Funchal; Região Autónoma dos Açores: a Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo; b) No que respeita aos cuidados de saúde: Os serviços oficiais de saúde; B) No Chile: a) No que respeita às pensões de invalidez, velhice e sobrevivência: As Administradoras...

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