Decreto n.º 55/2003, de 20 de Dezembro de 2003

Decreto n.º 55/2003 de 20 de Dezembro Considerando que, no período que se seguiu ao 25 de Abril de 1974, foram ocupados ilegalmente diversos prédios pertencentes a cidadãos espanhóis; Reconhecendo que um Estado de direito deve promover a reparação de tais situações; Tendo em atenção que aquela reparação não teve lugar até ao presente, o que se impõefazer-se; Verificando que se torna necessária a instituição de uma comissão arbitral para uma solução equitativa do problema: Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e o Reino da Espanha com vista à instituição de uma comissão arbitral para a avaliação das pretensões de indemnização pelos prejuízos decorrentes da ocupação, em Portugal, de prédios urbanos na década de 70 formuladas por cidadãos espanhóis, cujas notas portuguesa e espanhola, datadas respectivamente de 8 e de 9 de Outubro de 2002, se publicam em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto BastoGouveia.

Assinado em 26 de Novembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Novembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Processo n.º 43.9.9.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal apresenta os seus respeitosos cumprimentos à Embaixada de Espanha em Lisboa e, na sequência da decisão tomada pelos Governos Português e Espanhol na XVII Cimeira Luso-Espanhola, que teve lugar em Sintra, em 29 e 30 de Janeiro de 2001, com vista à instituição de uma comissão arbitral para a avaliação das pretensões de indemnização pelos prejuízos decorrentes da ocupação, em Portugal, de prédios urbanos na década de 70 formuladas por cidadãos espanhóis, tem a honra de propor o seguinte: 1 - Portugal e Espanha reconhecem a existência de 15 casos de pequenos proprietários urbanos espanhóis abrangidos no contexto deste processo e confirmam a vontade mútua de proceder à resolução dos referidos casos recorrendo à instituição arbitral.

2 - Para aquele efeito, acordam na constituição de uma comissão arbitral composta por três árbitros. O Governo Português proporá a designação de um árbitro português e o Governo Espanhol a de um árbitro espanhol. Ambos os Governos, por seu lado, designarão o presidente da comissão arbitral.

3 - Os dois Governos acordam na...

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