Decreto n.º 35/87, de 22 de Dezembro de 1987

Decreto do Governo n.º 35/87 de 22 de Dezembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado para adesão o Acordo Internacional da Juta e Produtos da Juta, feito em Genebra em 1 de Outubro de 1982, cujo texto original em inglês e a tradução portuguesa vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Assinado em 3 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) Acordo Internacional de 1982 sobre a Juta e Produtos da Juta PREÂMBULO As partes do presente Acordo: Lembrando a Declaração e o Programa de Acção respeitante à instauração de uma nova ordem económica internacional (ver nota 1), Lembrando as resoluções 93 (IV) e 124 (V), relativas ao programa integrado para os produtos de base, que a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento adoptou nas suas 4.' e 5.' sessões, Lembrando, além disso, o novo programa substancial de acção para os anos 80 em favor dos países menos avançados e em particular o seu parágrafo 82 (ver nota2), Reconhecendo a importância da juta e dos artigos de juta para a economia de numerosos países exportadores em desenvolvimento, Considerando que uma estreita cooperação internacional na solução dos problemas postos por este produto de base favorecerá o desenvolvimento económico dos países exportadores e reforçará a cooperação económica entre países exportadores e importadores, acordaram no seguinte: (nota 1) Resoluções 3201 (S-VI) e 3202 (S-VI) da Assembleia Geral de 1 de Maio de1974.

(nota 2) V. relatório da Conferência das Nações Unidas sobre os países menos avançados (publicação das Nações Unidas, número de venda F.82.1.8), primeira parte, sessão A.

CAPÍTULO I Objectivos Artigo 1 Objectivos 1 - No interesse das duas categorias de membros, exportadores e importadores, e com vista a atingir os objectivos pertinentes adoptados pela Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento, nas suas resoluções 93 (IV) e 124 (V) relativas ao programa integrado para os produtos de base e tendo em conta a resolução 98 (IV), os objectivos do Acordo Internacional de 1982 sobre a juta e os artigos de juta (adiante chamado 'o presente Acordo') estão a: a) Melhorar as características estruturais do mercado da juta; b) Reforçar a competitividade da juta e dos artigos de juta; c) Preservar e alargar os mercados existentes e estabelecer novos mercados para a juta e artigos de juta; d) Aumentar a produção de juta e de artigos de juta, principalmente melhorar a qualidade desses produtos no interesse dos membros importadores e exportadores; e) Aumentar o volume de produção, das exportações e importações da juta e artigos de juta de modo a satisfazer as exigências da procura mundial e aprovisionamento.

2 - Os objectivos enunciados no parágrafo 1 do presente artigo deverão ser atingidos em particular pelos meios seguintes: a) Projectos de pesquisa-desenvolvimento, de promoção de vendas e de redução decustos; b) Reunião e difusão de informações relativas à juta e artigos de juta; c) Exame de questões importantes relativas à juta e aos artigos de juta, como a questão de estabilização dos preços e aprovisionamentos e concorrência com os produtos sintéticos e produtos de substituição.

CAPÍTULO II Definições Artigo 2 Definições Para os fins do presente Acordo: 1) Por juta deverá entender-se a juta em bruto, o kenaf e outras fibras afins, incluindo a Urena lobata, Abutilon, avicennae e Cephalonema polyandrum; 2) Por produtos de juta deverá entender-se os produtos fabricados na totalidade ou quase totalidade com juta, ou produtos em que a juta seja o elemento predominante em peso; 3) Por 'membro' deve entender-se um governo ou organização governamental visada no artigo 5, que aceitou ligar-se a este Acordo a título provisório ou definitivo; 4) Por 'membro exportador' deve entender-se um membro cujas exportações de juta e artigos de juta sejam superiores às importações e que se autodeclare membroexportador; 5) Por 'membro importador' deve entender-se um membro cujas importações de juta e artigos de juta sejam superiores às exportações e que se autodeclare membroimportador; 6) Por 'Organização' deve entender-se a Organização Internacional da Juta, instituída de acordo com o artigo 3; 7) Por 'Conselho' deve entender-se o Conselho Internacional da Juta instituído de acordo com o artigo 6; 8) Por votação especial deverá entender-se uma votação requerendo pelo menos dois terços dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes com direito a voto e pelo menos dois terços dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes com direito a voto, votos esses contidos separadamente, na condição de que esses sufrágios sejam expressos pela maioria dos membros exportadores e pelo menos quatro membros importadores presentes e com direito avoto; 9) Por 'votação de maioria simples repartida' deve entender-se uma votação que requer mais de metade do total dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e mais de metade do total dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente. Os sufrágios requeridos pelos membros exportadores devem ser expressos pela maioria dos membros exportadores presentes e votantes; 10) Por 'exercício' deve entender-se o período que decorre de 1 de Julho a 30 de Junho,inclusive; 11) Por 'campanha agrícola de juta' deve entender-se o período decorrente entre 1 de Julho e 30 de Junho, inclusive; 12) Por 'exportações de juta' ou 'exportações de artigos de juta' deve entender-se a juta ou os artigos de juta que deixarem o território aduaneiro de um membro e por 'importações de juta' ou 'importações de artigos de juta' a juta ou os artigos de juta que entram num território aduaneiro de um membro, entendendo-se como finalidade das presentes definições que o território aduaneiro de um membro composto de vários territórios aduaneiros é considerado como constituído pela combinação dos seus territórios aduaneiros; 13) Por 'divisas livremente utilizáveis' deverá entender-se o marco alemão, o dólar dos Estados Unidos, o franco francês, a libra esterlina e o iene, assim como qualquer outra divisa eventualmente designada por uma organização monetária internacional competente, como sendo de facto correntemente utilizada para efectuar pagamentos de transacções internacionais e que seja facilmente transaccionável nos principais mercados de câmbios.

CAPÍTULO III Organização e administração Artigo 3 Criação, sede e estrutura da Organização Internacional da Juta 1 - É criada uma Organização Internacional da Juta encarregada de assegurar a realização das disposições do presente Acordo e de superintender no seu funcionamento.

2 - A Organização exerce as suas funções por intermédio do Conselho Internacional da Juta e da Comissão de Projectos, órgãos permanentes, bem como do director executivo e do pessoal. O Conselho pode, por votação especial e com fins determinados, criar comissões e grupos de trabalho com mandatos expressamentedefinidos.

3 - A Organização tem a sua sede em Dacca (Bangladesh).

4 - A Organização terá sempre a sua sede no território de um país membro.

Artigo 4 Membros da Organização 1 - São constituídas duas categorias de membros da Organização, a saber: a) Os membros exportadores; e b) Os membros importadores.

2 - Um membro pode mudar de categoria sob condições fixadas pelo Conselho.

Artigo 5 Participação de organizações intergovernamentais 1 - Toda a referência feita no presente Acordo aos 'governos' é válida também para a Comunidade Económica Europeia e para qualquer outra organização intergovernamental com responsabilidades na negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, designadamente acordos sobre produtos de base.

Consequentemente, toda a menção no presente Acordo da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, notificação de aplicação a título provisório ou de adesão é no caso das citadas organizações intergovernamentais reputada como válida também para a assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação ou para notificação de aplicação a título provisório, ou para a adesão, por essas organizações intergovernamentais.

2 - Em caso de votação sobre questões relevantes da sua competência, as ditas organizações intergovernamentais dispõem de um número de votos igual ao número total de votos atribuídos aos seus Estados membros, em conformidade com o disposto no artigo 10. Nesse caso os Estados membros dessas organizações intergovernamentais não são autorizados a exercer os seus direitos de voto individuais.

CAPÍTULO IV Conselho Internacional da Juta Artigo 6 Composição do Conselho Internacional da Juta 1 - A autoridade máxima da Organização é o Conselho Internacional da Juta, composto por todos os membros da Organização.

2 - Cada membro é representado no Conselho por um único representante, podendo designar suplentes e conselheiros para assistir às sessões do Conselho.

3 - É habilitado um suplente para agir e votar em nome do representante, na ausência deste ou em circunstâncias excepcionais.

Artigo 7 Poderes e funções do Conselho 1 - O Conselho exerce todos os poderes e desempenha ou vigia o cumprimento de todas as funções necessárias à aplicação das disposições do presente Acordo.

2 - O Conselho, por votação especial, adopta os regulamentos necessários à aplicação das disposições do presente Acordo e compatíveis com estas, particularmente o seu regulamento interno, o regulamento financeiro da Organização e o estatuto do pessoal.

O dito regulamento financeiro contém as disposições aplicáveis, particularmente no que se refere a entradas e saídas de fundos da conta...

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