Decreto n.º 18/86, de 04 de Dezembro de 1986

Decreto do Governo n.º 18/86 de 4 de Dezembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Áustria Relativo ao Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Mercadorias assinado em Viena em 18 de Abril de 1985, cujo texto em inglês e a respectiva tradução em língua portuguesa acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Assinado em 7 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Novembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em líongua inglesa no documento original) Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Áustria Relativo ao Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Mercadorias.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Áustria, a seguir designados por 'Partes Contratantes', desejando regular e encorajar o transporte internacional rodoviário de passageiros e mercadorias entre os seus países, e em trânsito através dos seus territórios, concordaram no que segue: Âmbito Artigo 1 - 1 - As disposições deste Acordo habilitam os transportadores domiciliados em Portugal ou na Áustria a transportar passageiros ou mercadorias por estrada, em veículos a motor matriculados em qualquer dos dois Estados, entre os territórios das Partes Contratantes ou em trânsito através dos seus territórios.

2 - Um 'transportador' é qualquer pessoa física ou jurídica ou qualquer empresa autorizada, quer na República Portuguesa, quer na República da Áustria, a efectuar o transporte de passageiros ou mercadorias por estrada, em regime de aluguer ou por conta própria.

3 - 'Um veículo' é qualquer veículo a motor: a) Construído para transportar mais de oito pessoas - não incluindo o condutor - ou mercadorias, e que seja utilizado com esse fim na estrada; b) Registado em qualquer das Partes Contratantes: assim como qualquer reboque ou semi-reboque que preencha os requisitos do artigo 1.º, 3, a), e seja explorado por um transportador de qualquer das Partes Contratantes.

4 - Nenhuma disposição deste Acordo habilita um transportador de qualquer das Partes Contratantes a tomar passageiros ou mercadorias no território da outra Parte Contratante para o seu transporte dentro desse território.

Transporte de passageiros Art. 2.º - 1 - Uma linha regular de transporte rodoviário é definida como sendo o transporte de passageiros em autocarro num itinerário determinado de acordo com o horário estabelecido e uma tabela de tarifas, com direito de tomar e largar passageiros nos pontos de início e termo da linha, assim como noutras paragensestabelecidas.

2 - Poderá ser estabelecida uma linha regular de transporte, com autorização das autoridades competentes das Partes Contratantes, para a parte do percurso situado no seu território, de acordo com as suas leis e regulamentos internos, bem como com o consentimento dos países de trânsito. Tal autorização será concedida pelo período de um a cinco anos, numa base de reciprocidade.

3 - Os pedidos de tais autorizações serão submetidos, por escrito e em devido tempo, à autoridade competente da outra Parte Contratante.

Estes pedidos deverão ser acompanhados dos seguintes dados.

Empresa, itinerário, horário, tabela de tarifas, paragens onde serão tomadas ou largados os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT