Decreto n.º 51/85, de 10 de Dezembro de 1985

Decreto do Governo n.º 51/85 de 10 de Dezembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo sob forma de troca de cartas que modifica e codifica o texto do Protocolo n.º 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa de 22 de Julho de 1972, assinado em Bruxelas em 23 de Maio de 1985, cujo texto na língua portuguesa acompanha o presentedecreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Vice-Primeiro-Ministro, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Assinado em 8 de Outubro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Outubro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS QUE MODIFICA E CODIFICA O TEXTO DO PROTOCOLO N.º 3 DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA PORTUGUESA.

O Protocolo n.º 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado a 22 de Julho de 1972, foi modificado pelas Decisões do Comité Misto n.os 1/77, 1/78, 1/80, 2/80, 1/81, 2/81, 3/81, 4/81, 1/82, 2/82, 1/83 e 1/84, e houve lugar a duas trocas de cartas a 14 de Junho de 1977 e a 20 de Março de 1981, derrogando as disposições do artigo 1.º do Protocolo.

Além disso, os artigos 18.º, 21.º e 24.º e os parágrafos 1 a 4 do artigo 25.º, que constituem as disposições transitórias, não serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1985.

É oportuno acentuar que a última alínea do parágrafo 1 do artigo 23.º, o parágrafo 5 do artigo 25.º e a segunda alínea da nota explicativa n.º 8 serão aplicáveis até 31 de Dezembro de 1985.

Por outro lado, o artigo 28.º, que limita as competências do Comité Misto quanto às modificações relativas às disposições do parágrafo 3 do artigo 5.º do título I, do título II, dos artigos 23.º, 24.º e 25.º do título III e dos anexos I, II, III, V e VI do Protocolo, já não tem razão de ser.

Por necessidade de esclarecimento e para introduzir no Protocolo as modificações que o Comité Misto não está habilitado a abordar, assim como para codificar o conjunto das disposições em vigor num único texto, com excepção - justificada por razões técnicas de apresentação - para as disposições da Decisão n.º 2/82 do Comité Misto, proponho que seja acordado que o texto do Protocolo n.º 3 anexo ao presente Acordo substitua aquele que está em anexo ao Acordo e que foi modificado pelas Decisões do Comité Misto n.os 1/77, 1/78, 1/80, 2/80, 1/81, 2/81, 3/81, 4/81, 1/82, 1/83 e 1/84 e as trocas de cartas de 14 de Junho de 1977 e de 20 de Março de 1981, ficando essas cartas revogadas pelo texto junto e já não sendo aplicáveis.

Proponho-vos que o presente Acordo entre em vigor a 1 de Janeiro de 1985.

Muito agradecia que me fosse confirmado o acordo do vosso Governo sobre estadeclaração.

Queira aceitar, Excelência, a confirmação da minha muito alta consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias, Gianluigi Giola.

Tenho a honra de acusar a recepção da sua carta deste dia, redigida como segue: O Protocolo n.º 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Portuguesa, assinado a 22 de Julho de 1972, foi modificado pelas Decisões do Comité Misto n.os 1/77, 1/78, 1/80, 2/80, 1/81, 2/81, 3/81, 4/81, 1/82, 2/82, 1/83 e 1/84, e houve lugar a duas trocas de cartas a 14 de Junho de 1977 e a 20 de Março de 1981, derrogando as disposições do artigo 1.º do Protocolo.

Além disso, os artigos 18.º, 21.º e 24.º e os parágrafos 1 a 4 do artigo 25.º, que constituem as disposições transitórias, não serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1985.

É oportuno acentuar que a última alínea do parágrafo 1 do artigo 23.º, o parágrafo 5 do artigo 25.º e a segunda alínea da nota explicativa n.º 8 serão aplicáveis até 31 de Dezembro de 1985.

Por outro lado, o artigo 28.º, que limita as competências do Comité Misto quanto às modificações relativas às disposições do parágrafo 3 do artigo 5.º do título I, do título II, dos artigos 23.º, 24.º e 25.º do título III e dos anexos I, II, III, V e VI do Protocolo, já não tem razão de ser.

Por necessidade de esclarecimento e para introduzir no Protocolo as modificações que o Comité Misto não está habilitado a abordar, assim como para codificar o conjunto das disposições em vigor num único texto, com excepção - justificada por razões técnicas de apresentação - para as disposições da Decisão n.º 2/82 do Comité Misto, proponho que seja acordado que o texto do Protocolo n.º 3 anexo ao presente Acordo substitua aquele que está em anexo ao Acordo e que foi modificado pelas Decisões do Comité Misto n.os 1/77, 1/78, 1/80, 2/80, 1/81, 2/81, 3/81, 4/81, 1/82, 1/83 e 1/84 e as trocas de cartas de 14 de Junho de 1977 e de 20 de Março de 1981, ficando essas cartas revogadas pelo texto junto e já não sendo aplicáveis.

Proponho-vos que o presente Acordo entre em vigor a 1 de Janeiro de 1985.

Muito agradecia que me fosse confirmado o acordo do vosso Governo sobre estadeclaração.

Tenho a honra de lhe dar conhecimento do acordo do meu Governo sobre o conteúdo daquela carta.

Queira aceitar, Excelência, a confirmação da minha muito alta consideração.

Pelo Governo da República Portuguesa, Luís Góis Figueira.

PROTOCOLO n.º 3 Relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa TÍTULO I Definição da noção de produtos originários Artigo 1.º Para efeito de aplicação do Acordo, e sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente Protocolo, consideram-se: 1) Como produtos originários da Comunidade: a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade; b) Os produtos obtidos na Comunidade e em cujo fabrico foram utilizados produtos além dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações ou transformações suficientes nos termos do artigo 5.º Esta condição não é, no entanto, exigida relativamente aos produtos originários de Portugal nos termos do presente Protocolo; 2) Como produtos originários de Portugal: a) Os produtos inteiramente obtidos em Portugal; b) Os produtos obtidos em Portugal e em cujo fabrico foram utilizados outros produtos além dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações ou transformações suficientes nos termos do artigo 5.º Esta condição não é, no entanto, exigida relativamente aos produtos originários da Comunidade nos termos do presente Protocolo.

Os produtos enumerados na lista C ficam temporariamente excluídos da aplicação do presente Protocolo. No entanto, as disposições em matéria de cooperação administrativa e o artigo 23.º aplicam-se, mutatis mutandis, a estesprodutos.

Artigo 2.º 1 - Na medida em que o comércio entre a Comunidade ou Portugal, por um lado, e a Áustria, Finlândia, Islândia, Noruega, Suécia e Suíça, por outro, bem como entre qualquer destes seis países, seja regulado por acordos contendo regras idênticas às do presente Protocolo, consideram-se igualmente: A) Como originários da Comunidade os produtos referidos no parágrafo 1) do artigo 1.º que, depois de terem sido exportados da Comunidade, não tenham sido submetidos a operações ou transformações em qualquer daqueles seis países ou neles tenham sido submetidos a operações ou transformações insuficientes para lhes conferir a qualidade de originários desses mesmos países em virtude da aplicação das disposições correspondentes às dos parágrafos 1), alínea b), ou 2), alínea b), do artigo 1.º do presente Protocolo constantes dos supracitados acordos, desde que: a) Apenas tenham sido utilizados nessas operações ou transformações produtos originários de qualquer daqueles seis países, da Comunidade ou de Portugal; b) Quando uma regra de percentagem limite nas listas A e B referidas no artigo 5.º a proporção, em valor, dos produtos não originários susceptíveis de serem incorporados em determinadas condições, a mais-valia tenha sido adquirida, respeitando-se em cada país as regras de percentagem, bem como as outras regras estabelecidas nas mencionadas listas, sem possibilidade de acumulação entre os diversos países; B) Como originários de Portugal os produtos referidos no parágrafo 2) do artigo 1.º que, depois de terem sido exportados de Portugal, não tenham sido submetidos a operações ou transformações em qualquer daqueles seis países ou neles tenham sido submetidos a operações ou transformações insuficientes para lhes conferir a qualidade de originários desses mesmos países em virtude da aplicação das disposições correspondentes às dos parágrafos 1), alínea b), ou 2), alínea b), do artigo 1.º do presente Protocolo constantes dos supracitados acordos, desde que: a) Apenas tenham sido utilizados nessas operações ou transformações produtos originários de qualquer daqueles seis países, da Comunidade ou de Portugal; b) Quando uma regra de percentagem limite nas listas A e B referidas no artigo 5.º a proporção, em valor, dos produtos não originários susceptíveis de serem incorporados em determinadas condições, a mais-valia tenha sido adquirida, respeitando-se em cada país as regras de percentagem, bem como as outras regras estabelecidas nas mencionadas listas, sem possibilidade de acumulação entre os diversos países.

2 - Para efeito de aplicação do parágrafo 1, A), alínea a), e B), alínea a), o facto de terem sido utilizados outros produtos além dos referidos nesse parágrafo, em proporção que globalmente não exceda 5% do valor dos produtos obtidos importados em Portugal ou na Comunidade, não afectará a determinação da origem destes últimos, desde que os produtos assim utilizados não tivessem retirado a qualidade de originários aos produtos inicialmente exportados da Comunidade ou de Portugal se nestes houvessem sido...

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