Decreto n.º 84/84, de 14 de Dezembro de 1984

Decreto do Governo n.º 84/84 de 14 de Dezembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Comercial entre a República Portuguesa e a República do Zaire, assinado em Lisboa em 16 de Dezembro de 1983, cujos textos, nas línguas portuguesa e francesa, acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Assinado em 14 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 15 de Novembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Acordo Comercial entre a República Portuguesa e a República do Zaire A República Portuguesa, por um lado, e a República do Zaire, por outro, desejosas de facilitar tanto quanto possível os intercâmbios comerciais entre os dois países numa base de igualdade e de vantagens mútuas, acordaram as seguintesdisposições: ARTIGO 1.º As duas Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente o tratamento de nação mais favorecida relativamente ao comércio entre os dois países.

O tratamento de nação mais favorecida será principalmente aplicado no que respeita aos direitos alfandegários e às taxas de aplicação equivalente relativas à exportação e importação de mercadorias.

Estão isentas do prescrito no presente artigo: a) As vantagens que uma das Partes Contratantes conceda ou venha a conceder aos países limitrofes para facilidade do tráfego de fronteira; b) As vantagens decorrentes de uma união aduaneira ou de uma zona de comércio livre estabelecida por uma das Partes Contratantes.

ARTIGO 2.º As duas Partes Contratantes comprometem-se, de acordo com as leis e regulamentos em vigor que regulam as importações e as exportações de cada um dos dois países, a promover, por todos os meios adequados, o desenvolvimento dos intercâmbios de mercadorias oriundas dos seus respectivospaíses.

As listas A e B anexas ao presente Acordo têm carácter informativo e não restritivo, pelo que todas as outras mercadorias não indicadas poderão igualmente ser comerciadas no âmbito do presente Acordo.

ARTIGO 3.º A origem das mercadorias estabelece-se segundo as disposições vigentes em cada uma das Partes Contratantes. Estas comunicarão entre si as necessárias informações neste domínio, por via...

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