Decreto n.º 136/82, de 21 de Dezembro de 1982

Decreto n.º 136/82 de 21 de Dezembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção Europeia sobre o Reconhecimento e a Execução das Decisões Relativas à Guarda de Menores e sobre o Restabelecimento da Guarda de Menores, cujo texto, em português e francês, é publicado em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1982. Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 25 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Convenção Europeia sobre o Reconhecimento e a Execução das Decisões Relativas à Guarda de Menores e sobre o Restabelecimento da Guarda de Menores.

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção, Reconhecendo que nos Estados membros do Conselho da Europa a consideração do interesse do menor é de uma importância fundamental em matéria de decisões relativas à sua guarda; Considerando que a instituição de medidas destinadas a facilitar o reconhecimento e a execução das decisões referentes à guarda de um menor terá como consequência garantir uma melhor protecção do interesse dos menores; Considerando desejável, para tal, salientar que o direito de visita dos pais é o corolário normal do direito de guarda; Constatando o número crescente de casos em que os menores foram ilicitamente deslocados por uma fronteira internacional e as dificuldades encontradas para resolver de forma adequada os problemas suscitados por essescasos; Desejando introduzir disposições apropriadas que permitam o restabelecimento da guarda dos menores quando essa guarda tenha sido arbitrariamenteinterrompida; Convencidos da oportunidade de adoptar, para esse efeito, medidas adaptadas às diferentes necessidades e circunstâncias; Desejando estabelecer relações de cooperação judiciária entre as respectivas autoridades, acordaram no que segue: ARTIGO 1.º Para os fins da presente Convenção, entende-se por: a) 'Menor', uma pessoa, qualquer que seja a sua nacionalidade, desde que não tenha atingido ainda a idade de 16 anos e que não goze do direito de fixar ela própria a sua residência segundo a lei da sua residência habitual ou da sua nacionalidade, ou segundo a lei interna do Estado requerido; b) 'Autoridade', qualquer autoridade judiciária ou administrativa; c) 'Decisão relativa à guarda', qualquer decisão de uma autoridade na medida em que estatua sobre os cuidados a dispensar à pessoa do menor, incluindo o direito de fixar a sua residência, assim como o direito de visita; d) 'Deslocação ilícita', a deslocação de um menor através de uma fronteira internacional em violação de decisão relativa à sua guarda proferida num Estado contratante e executória nesse mesmo Estado; considera-se também uma deslocação ilícita: i) A não entrega de um menor através de uma fronteira internacional, terminado o período do exercício de um direito de visita relativo a esse menor, ou no fim de qualquer outra estada temporária em território diverso daquele em que a guarda é exercida; ii) A deslocação posteriormente declarada ilícita ao abrigo do artigo 12.º TÍTULO I Autoridades centrais ARTIGO 2.º 1 - Cada Estado contratante designará uma autoridade central, que exercerá as funções previstas na presente Convenção.

2 - Os Estados deferais e os Estados onde estejam em vigor vários sistemas legais têm a faculdade de designar várias autoridades centrais, cujas competências eles determinam.

3 - Qualquer designação feita ao abrigo do presente artigo deve ser notificada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 3.º 1 - As autoridades centrais dos Estados contratantes devem cooperar entre si e promover uma actuação concertada entre as autoridades competentes dos seus países respectivos. Devem agir com toda a diligência necessária.

2 - Com vista a facilitar a aplicação da presente Convenção, as autoridades centrais dos Estados contratantes: a) Assegurarão a transmissão dos pedidos de informação emanando das autoridades competentes e que respeitem a questões de direito ou de facto relativas a processos em curso; b) Comunicarão reciprocamente, a seu pedido, informações sobre o direito respeitante à guarda de menores e sua evolução; c) Manter-se-ão mutuamente informadas das dificuldades que possam suscitar-se na aplicação da Convenção e empenhar-se-ão, na medida do possível, em eliminar os obstáculos à sua aplicação.

ARTIGO 4.º 1 - Qualquer pessoa que tenha obtido num Estado contratante uma decisão relativa à guarda de um menor e que deseje obter noutro Estado contratante o reconhecimento ou a execução dessa decisão pode dirigir-se, para esse efeito, através de requerimento, à autoridade central de qualquer Estado contratante.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos documentos mencionados no artigo13.º 3 - A autoridade central demandada, quando não seja a autoridade central do Estado requerido, transmitirá os documentos a esta última directamente e sem demora.

4 - A autoridade central demandada pode recusar a sua intervenção quando seja manifesto que não se encontram preenchidas as condições requeridas pela presente Convenção.

5 - A autoridade central demandada informará, sem demora, o requerente do seguimento dado ao seu pedido.

ARTIGO 5.º 1 - A autoridade central do Estado requerido tomará ou fará tomar, com a maior brevidade, todas as medidas que julgar apropriadas...

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