Decreto n.º 135/82, de 20 de Dezembro de 1982

Decreto n.º 135/82 de 20 de Dezembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção Relativa à Dispensa de Legalização para Certas Certidões de Registo Civil e Documentos, assinada em Atenas em 15 de Setembro de 1977, cujo texto original, em francês, com a respectiva tradução, em português, acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1982. Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 25 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em lingua inglesa no documento original) CONVENÇÃO RELATIVA À DISPENSA DE LEGALIZAÇÃO PARA CERTAS CERTIDÕES DE REGISTO CIVIL E DOCUMENTOS, ASSINADA EM ATENAS EM 15 DE SETEMBRO DE 1977.

Os Estados signatários da presente Convenção, membros da Comissão Internacional do Estado Civil, desejosos de dispensar entre os Estados partes desta Convenção certos actos ou documentos de legalização ou qualquer formalidade equivalente, acordaram nas seguintes disposições: ARTIGO 1.º A legalização, no sentido da presente Convenção, apenas abrange a formalidade destinada a atestar a veracidade da assinatura aposta sobre uma certidão de registo civil ou documento, a qualidade em que interveio o signatário da certidão de registo civil ou do documento e, se for caso disso, a autenticidade do selo ou carimbo que constam da certidão de registo civil ou dodocumento.

ARTIGO 2.º Cada Estado contratante aceita, sem legalização ou formalidade equivalente, desde que datados e assinados e, se for caso disso, autenticados com o selo ou carimbo da autoridade do Estado contratante que os emitiu: 1) As certidões de registo civil e documentos relativos ao estado civil, à capacidade ou à situação familiar das pessoas físicas, à sua nacionalidade, ao seu domicílio ou residência, seja qual for o fim a que se destinam; 2) Quaisquer outras certidões de registo civil e documentos apresentados para efeitos de celebração de casamento ou para a feitura de um acto de registo civil.

ARTIGO 3.º Sempre que uma certidão de registo civil ou documento referido no artigo 2.º não tenham sido transmitidos por via diplomática ou qualquer outra via oficial, a autoridade à qual sejam apresentados pode, em caso de dúvida grave sobre a veracidade da assinatura, a autenticidade do selo ou carimbo ou ainda sobre a qualidade do signatário, pedir a sua verificação à autoridade...

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