Decreto n.º 143/81, de 31 de Dezembro de 1981

Decreto Regulamentar n.º 58/81 de 30 de Dezembro 1. O presente diploma vem dar cumprimento ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 347/81, que estabelece que serão reguladas por decreto regulamentar as matérias respeitantes ao funcionamento das associações de socorros mútuos, designadamente as referentes à composição, competência e obrigações dos seus órgãos, condições de concessão de benefícios, administração e gestão financeira.

  1. A elaboração do diploma baseou-se no projecto apresentado por uma comissão em que participaram representantes das associações de socorros mútuos, projecto que retomou, em grande parte, disposições da legislação anterior, designadamente as respeitantes aos órgãos que constavam do Decreto-Lei n.º 636/76, de 28 de Julho.

    A revisão daquele projecto obedeceu fundamentalmente à necessidade da sua compatibilização com o Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-GS/79, de 29 de Dezembro, e com a legislação sobre a nova estrutura orgânica da segurança social.

  2. Relativamente ao articulado do diploma, importa salientar que se pretendeu revigorar a acção dos corpos sociais, prevendo-se a participação dos sócios trabalhadores e ainda regimes especiais de composição e duração do mandato nas associações com caixas económicas anexas, bem como regimes excepcionais de remuneração dos membros dos órgãos, quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade das associações o justifiquem, à semelhança do previsto no Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social.

  3. No que respeita a investimentos directos a praticar pelas associações, consagram-se medidas que visam garantir a máxima segurança, ao permitir-se a aplicação dos seus valores em bens idênticos aos que possam ser objecto de aplicação de valores no caucionamento das reservas técnicas das companhias de seguros, e ainda em empréstimos aos sócios, caucionados pelas respectivas reservasmatemáticas.

  4. Recorda-se, finalmente, que as disposições do presente diploma deverão ser conjugadas com as normas constantes do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social e legislação complementar, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 347/81.

    Assim: Tendo presente o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Inscrição no registo) Os actos de constituição e os estatutos das associações de socorros mútuos estão sujeitos ao registo previsto no Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-GS/79, de 29 de Dezembro.

    Artigo 2.º (Conteúdo dos estatutos) Os estatutos das associações de socorros mútuos mencionarão: a) A denominação, que não poderá confundir-se com denominações de instituições já existentes e que será precedida ou seguida das palavras 'associação de socorros mútuos'; b) Os fins e as modalidades de benefícios; c) A sede e o âmbito, que poderá ser nacional, regional, profissional, de actividade, de empresa ou grupos de empresas; d) O modo e as condições de admissão dos associados, seus direitos e obrigações e as sanções pelo não cumprimento dessas obrigações; e) O funcionamento e a competência da assembleia geral e a organização e atribuições da respectiva mesa; f) A composição da direcção ou do conselho de administração e do conselho fiscal, suas atribuições e modo de substituir os seus membros durante as suas faltas ou impedimentostemporários; g) A composição, funcionamento e competência do conselho geral, caso exista; h) A forma por que os sócios se podem fazer representar na assembleia geral; i) O modo como podem ser alterados os estatutos, como pode ser deliberada a fusão, cisão ou integração em outra associação, bem como a adesão a federações ou uniões de associações de socorros mútuos; j) As condições em que pode ser deliberada a dissolução da associação.

    Artigo 3.º (Admissão de sócios) 1 - A admissão de sócios será condicionada, nos termos estabelecidos nos estatutos, a apreciação médica do candidato.

    2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 5.º, na admissão das modalidades de pensão por velhice e subsídio de funeral e por morte é dispensada a apreciação médica dos candidatos.

    3 - Quando houver lugar a exame médico, este será feito a expensas dos interessados ou da associação, podendo utilizar os serviços de saúde dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais ou, mediante acordo, os serviços médicos de qualquer associação de socorros mútuos.

    Artigo 4.º (Sócios demitidos ou que abandonem voluntariamente as associações de socorros mútuos) 1 - Os sócios das associações de socorros mútuos que solicitem a sua saída ou delas sejam eliminados perderão todos os benefícios correspondentes às quotas pagas e não terão direito a qualquer reembolso.

    2 - Os estatutos das associações de socorros mútuos poderão estabelecer a possibilidade de regularizar a situação do não pagamento de quotas através de redução do montante dos subsídios prescritos.

    Artigo 5.º (Prazos para concessão dos benefícios) Os prazos para concessão dos benefícios deverão ser fixados em regulamento interno, com observância dos prazos mínimos assim fixados: a) Sem decurso de prazo, para o subsídio de funeral e por morte de valor igual ou inferior ao salário mínimo nacional, tendo havido inspecção médica do sócio, e de 6 meses, se não houver essa inspecção; b) 1 ano, para o subsídio de funeral e por morte de valor superior ao do salário mínimo nacional; c) 6 meses, para a concessão da assistência médica e medicamentosa e subsídio pecuniário na doença; d) 5 anos, para pensões de invalidez total e permanente e pensões por velhice; e) 3 anos, para pensões de sobrevivência ou outras modalidades similares.

    Artigo 6.º (Registo dos regulamentos) 1 - O requerimento de registo dos regulamentos sobre benefícios, e respectivas alterações, se estas versarem sobre encargos ou benefícios dos sócios, deverá ser acompanhado de nota dos cálculos que serviram de base para a fixação de quotas e jóia e para a determinação dos benefícios.

    2 - Na falta da nota de cálculo referida no número anterior, deverão ser fornecidos os elementos necessários à sua elaboração.

    Artigo 7.º (Alteração dos regulamentos) É obrigatória a alteração dos regulamentos dos benefícios, com vista a restabelecer o necessário equilíbrio financeiro, sempre que, pela análise do balanço técnico e administrativo, se verifique impossibilidade de concessão actual ou futura dos benefícios nele consagrados.

    CAPÍTULO II Dos órgãos SECÇÃO I Da assembleia geral Artigo 8.º (Composição) 1 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitossociais.

    2 - Os sócios podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da assembleia geral por meio de carta com assinatura reconhecida, dirigida ao presidente da mesa, mas cada sócio não poderá representar mais de 1 associado.

    3 - Os sócios que sejam fornecedores da instituição não poderão tomar...

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