Decreto n.º 139/80, de 06 de Dezembro de 1980

Decreto n.º 139/80 de 6 de Dezembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: É aprovada a Convenção sobre o Reconhecimento dos Estudos e Diplomas Relativos ao Ensino Superior nos Estados da Região Europa, concluída em Paris em 21 de Dezembro de 1979, cujo texto em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 25 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original) Convenção sobre o Reconhecimento dos Estudos e Diplomas Relativos ao Ensino Superior nos Estados da Região Europa Os Estados da Região Europa, Partes da presente Convenção: Recordando que, como foi salientado em várias ocasiões pela Conferência Geral da UNESCO nas suas resoluções relativas à cooperação europeia, 'o desenvolvimento da cooperação entre as nações nos campos da educação, ciência, cultura e informação, de acordo com os princípios enunciados na Constituição da UNESCO, cumpre uma função essencial a favor da paz e da compreensão internacional'; Conscientes da estreita relação existente entre as suas culturas, apesar da diversidade de línguas e diferenças nos sistemas económicos e sociais, e desejosos de reforçar a sua cooperação no campo da educação e formação, em prol do bem-estar e da prosperidade permanente dos seus povos; Recordando que os Estados reunidos em Helsínquia expressaram, na Acta Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa de 1 de Agosto de 1975, a sua intenção de 'melhorar o acesso, em condições mutuamente aceitáveis, de estudantes, professores e intelectuais dos Estados participantes às instituições educacionais, culturais e científicas ..., particularmente ..., por meio de reconhecimento mútuo dos títulos e diplomas académicos, quer através de acordos governamentais, em casos necessários, ou por acordo directamente com as Universidades e outras instituições de estudos superiores e de investigação', assim como 'promovendo uma mais exacta avaliação dos problemas da comparação e equivalência de títulos e diplomas académicos'; Recordando que a maior parte dos Estados Contratantes, com vista a promover a realização destes objectivos, já concluíram entre si acordos bilaterais ou sub-regionais relacionados com as equivalências ou reconhecimento de diplomas, mas desejosos, sempre prosseguindo e intensificando os seus esforços nos planos bilaterais e sub-regionais, de alargar a sua cooperação entre campo ao conjunto dos países da RegiãoEuropa; Convencidos de que a grande diversidade de sistemas de ensino superior existentes na Região Europa constitui uma riqueza cultural excepcional que convém salvaguardar e desejando que as suas populações beneficiem plenamente desta riqueza cultural, facilitando aos habitantes de cada Estado Contratante o acesso aos recursos educacionais dos outros Estados Contratantes, em particular autorizando-os a prosseguir a sua formação nas instituições de ensino superior nesses outros Estados; Considerando que, para autorizar a admissão a graus mais avançados, convém recorrer ao conceito do reconhecimento de estudos que, numa perspectiva de mobilidade tanto social como internacional, permita avaliar o nível de formação alcançado, tendo em conta os conhecimentos atestados pelos diplomas e títulos obtidos assim como as competências pessoais adequadas, na medida em que estas possam ser consideradas válidas pelas autoridades competentes; Considerando que o reconhecimento por todos os Estados Contratantes dos estudos realizados e dos certificados, diplomas e títulos obtidos em qualquer deles tem por objectivo intensificar a mobilidade internacional de pessoas e o intercâmbio de ideias, conhecimentos e experiências científicas e tecnológicas e que seria de desejar que os estabelecimentos de ensino superior aceitem estudantes estrangeiros, estando entendido que o reconhecimento dos seus estudos ou diplomas não lhes conferirá direitos superiores àqueles de que desfrutam os estudantes nacionais; Salientando que este reconhecimento é uma das condições necessárias para: 1) Permitir a mais adequada utilização dos meios de formação existentes nos seus territórios; 2) Assegurar uma maior mobilidade do pessoal docente, estudantes, investigadores e profissionais; 3) Atenuar as dificuldades que porventura se deparem, no regresso aos seus países de origem, às pessoas que tenham recebido a formação ou educação no estrangeiro; Desejosos de assegurar o mais amplo reconhecimento possível dos estudos, certificados, diplomas e títulos, tendo em atenção os princípios referentes à promoção da educação permanente, à democratização do ensino, à adopção e à aplicação de uma política educacional adaptada às transformações estruturais, económicas e técnicas, às mudanças sociais e aos contextos culturais de cada país; Decididos a aprovar e organizar a sua futura colaboração nesta matéria por meio de uma convenção que constitua o ponto de partida para uma acção dinâmica concertada, desenvolvida principalmente pelos órgãos nacionais, bilaterais, sub-regionais e multilaterais já existentes ou a serem criados para este efeito; Recordando que o objectivo final estabelecido pela Conferência Geral da...

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