Decreto n.º 144/79, de 28 de Dezembro de 1979
Decreto n.º 144/79 de 28 de Dezembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Especial de Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado em 28 de Abril de 1979, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo- João Carlos Lopes Cardoso de FreitasCruz.
Assinado em 30 de Novembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo Especial de Cooperação no Domínio dos Transportes Marítimos entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola.
Considerando os princípios estabelecidos no Acordo Geral de Cooperação celebrado entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola; Considerando a importância que os transportes marítimos assumem no processo de desenvolvimento económico dos dois países; Tendo em atenção os respectivos interesses das Partes Contratantes: Animados pelo desejo de estabelecer, no domínio dos transportes marítimos, relações de cooperação entre os seus países, na base da soberania e independência nacionais: Acordam os Governos da República Portuguesa e da República Popular de Angola no seguinte: ARTIGO 1.º 1 - As Partes Contratantes estabelecerão formas de cooperação recíprocas no domínio da marinha mercante, nomeadamente nos âmbitos da formação profissional, organização e apetrechamento portuários e assistência e intercâmbio empresariais.
2 - Os programas de cooperação serão definidos, em cada caso, e por acordo entre as Partes, quanto aos seus objectivos específicos e respectivos financiamentos.
ARTIGO 2.º No âmbito da formação profissional, e para os efeitos previstos no artigo anterior, as Partes Contratantes, na medida das suas possibilidades e quando para tanto solicitadas, facultarão, em regime de reciprocidade, a todos os interessados que satisfaçam os requisitos prévios de selecção, e nos termos que vierem a ser regulamentados, a frequência dos seus estabelecimentos de ensino náutico, bem como o acesso aos seus serviços especializados, para a frequência de cursos e estágios de aperfeiçoamento e graduação profissional, incluindo a criação de cursos especiais e intensivos, com vista à progressiva integração e qualificação dos respectivos quadros técnicos.
ARTIGO 3.º No sector da organização e apetrechamento portuários, as Partes Contratantes facilitarão e estimularão, na medida das suas possibilidades e quando para o efeito também solicitadas, uma ampla colaboração entre os seus serviços e organismos especializados, que poderá envolver, nomeadamente, a elaboração de estudos e pareceres, a deslocação de pessoal e a assistência técnica à execução de planos aprovados, bem como outras acções que prossigam uma regular e útil permuta de conhecimentos e tecnologia.
ARTIGO 4.º Considerando as vantagens mútuas que daí poderão advir, as Partes Contratantes promoverão uma ampla acção de assistência e intercâmbio entre as suas organizações empresariais, públicas ou privadas, sem prejuízo da margem de iniciativa própria que lhes for atribuída, nos termos que vierem a ser oportunamente acordados.
ARTIGO 5.º Com vista ao estudo e desenvolvimento dos programas de cooperação aprovados pelas Partes, estas facilitarão e estimularão o intercâmbio entre os seus centros de documentação, escolas e organismos do sector, assegurando ainda o envio e permuta regulares de documentos e informações com utilidade para a outra Parte e enquanto possa interessar ao seu desenvolvimento científico, técnico, económico, cultural e social.
ARTIGO 6.º 1 - São considerados cooperantes no domínio dos transportes marítimos os trabalhadores portugueses que venham a prestar serviço em empresas ou organismos públicos do sector da marinha mercante angolana e se proponham colaborar na efectivação dos propósitos de cooperação acordados entre os Governos da República Portuguesa e da República Popular de Angola.
2 - Poderão também optar pelo regime definido no presente Acordo, nos sessenta dias seguintes à sua entrada em vigor, os trabalhadores portugueses que na data da sua assinatura se encontrem já a prestar serviço nas empresas e organismos referidos no númeroanterior.
ARTIGO 7.º 1 - Considera-se família do cooperante, para os efeitos previstos neste Acordo, o cônjuge e os seus filhos e enteados menores e os seus filhos e enteados maiores que sejam incapazes ou que, encontrando-se a estudar, com bom aproveitamento, tenham menos de 25 anos.
2 - Beneficiam da qualificação formulada no...
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