Decreto n.º 142-A/79, de 27 de Dezembro de 1979

Decreto n.º 142-A/79 27 de Dezembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo Complementar ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, de 22 de Julho de 1972, assinado em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1979, cujos textos, nas línguas portuguesa e francesa, acompanham o presente decreto.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de FreitasCruz.

Assinado em 21 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original) Protocolo Complementar entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia A República Portuguesa, por um lado, e a Comunidade Económica Europeia, por outro lado: Desejosas de aprofundar as suas relações, com base no acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, e assim contribuir para a aproximação entre as duas Partes tendo em vista a integração de Portugal na Comunidade, Resolvidas a prosseguir a cooperação e assim contribuir para auxiliar Portugal a fazer face às suas dificuldades de desenvolvimento e reestruturação económica; decidiram celebrar o presente Protocolo: ARTIGO 1.º As disposições do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 22 de Julho de 1972, e daqui em diante designado por 'Acordo', bem como as disposições do Protocolo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 20 de Setembro de 1976, e daqui em diante designado por 'Protocolo', são completadas com as seguintes disposições.

ARTIGO 2.º 1 - Em derrogação das disposições do Acordo e do Protocolo, Portugal pode suspender, até 31 de Dezembro de 1982, o desarmamento pautal em relação à Comunidade ao nível atingido em 31 de Dezembro de 1979 para os produtos seguintes: a) Partes e peças separadas da posição ex 87.07 da lista A do anexo II do Acordo, no que respeita ao elemento fiscal dos direitos aduaneiros; b) Os produtos da lista C do anexo II do Acordo; c) Os produtos da lista A do anexo D do Protocolo n.º 1 do Acordo que figuram em anexo; d) Os produtos da lista B do anexo D do Protocolo n.º 1 do Acordo; e) Os produtos do anexo II do Protocolo Adicional, com excepção dos produtos que figuram no parágrafo 2 e dos artigos pautais n.os 59.08.01 e 59.08.02 (tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais e tecidos estratificados com essas matérias que não pesem mais de 1400 g por metro quadrado).

2 - Para os produtos do anexo II do Protocolo Adicional que se seguem, Portugal pode, em caso de aplicação do artigo 6.º do Protocolo Adicional, e após uma redução de 10% do direito reintroduzido, suspender, até 31 de Dezembro de 1982, o desarmamentopautal: (ver documento original) ARTIGO 3.º Em derrogação do artigo 6.º, parágrafo 1, do Protocolo n.º 1 do Acordo, Portugal pode introduzir, aumentar ou restabelecer, até 31 de Dezembro de 1982, direitos aduaneiros ad valorem nos limites previstos no artigo 6.º do Protocolo n.º 1 do Acordo e no artigo 7.º do Protocolo, na medida em que a sua industrialização e o seu desenvolvimento tornem necessárias medidas de protecção.

ARTIGO 4.º As Partes Contratantes examinarão, a partir do início de 1982 e de acordo com o procedimento previsto para a negociação do Acordo, os regimes aplicáveis às importações em Portugal que figuram nos artigos 2.º e 3.º com o fim de determinar os regimes a aplicar a partir de 1 de Janeiro de 1983.

ARTIGO 5.º 1 - O artigo 4.º do parágrafo 1 do Protocolo Adicional é substituído pelo texto seguinte: 1 - Para o período que decorre entre 1 de Janeiro de 1980 e 31 de Dezembro de 1983, os produtos originários de Portugal abaixo mencionados serão submetidos, aquando da importação na Comunidade na sua composição originária e na Irlanda, a plafonds anuais com isenção de direitos aduaneiros: (ver documento original) Desde que o plafond fixado para a importação de um produto seja atingido, a Comunidade poderá restabelecer a cobrança dos direitos residuais para o produto em causa até ao fim do ano civil em curso.

2 - O artigo 1.º parágrafo 4, do Protocolo n.º 1 do Acordo é substituído pelo texto seguinte: 4 - Para o período que decorre de 1 de Janeiro de 1980 a 31 de Dezembro de 1983, os produtos originários...

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