Decreto n.º 142/79, de 27 de Dezembro de 1979

Decreto n.º 142/79 de 27 de Dezembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Pescas entre o Governo de Portugal e o Governo do Japão, assinado em Tóquio em 17 de Outubro de 1978, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de FreitasCruz.

Assinado em 30 de Novembro de 1979.

Publique-se.

Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) Acordo de Pescas entre o Governo de Portugal e o Governo do Japão O Governo de Portugal e o Governo do Japão: Tendo em atenção o seu interesse comum pela gestão racional, conservação e utilização óptima dos recursos vivos do mar, pelo bem-estar das suas comunidades pesqueiras e pelos recursos vivos das águas adjacentes de que essas comunidades dependem; Reconhecendo que Portugal exerce jurisdição exclusiva sobre os recursos vivos das águas adjacentes dentro de uma zona de 200 milhas náuticas, para fins de pesquisa, exploração, conservação e gestão dos mesmos recursos; Considerando o desejo do Governo do Japão de que os seus nacionais e navios de pesca possam continuar a tentar satisfazer o seu tradicional interesse no desenvolvimento e utilização dos recursos vivos de tal zona; Reafirmando o seu desejo em manter e facilitar uma cooperação mutuamente benéfica nos domínios da conservação e utilização dos recursos vivos do mar e em prosseguir os contactos e a cooperação no âmbito das organizações internacionais, com vista a alcançar objectivos comuns no campo das pescas; Tomando em consideração a prática dos Estados e os trabalhos da 3.' Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; Desejosos de estabelecer os termos e condições que definam o quadro no qual devem ser exercidas as pescas de interesse comum: acordaram no seguinte: ARTIGO I 1 - O Governo de Portugal obriga-se a permitir que navios japoneses pesquem em águas sob jurisdição exclusiva de pesca de Portugal, numa área por fora dos limites das suas águas territoriais, designada daqui em diante por 'Zona', quotas atribuídas, conforme for apropriado, em partes das capturas totais permitidas que excedam a capacidade de captura de Portugal, de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 desteartigo.

2 - No exercício da sua jurisdição exclusiva sobre os recursos vivos da Zona, o Governo de Portugal...

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