Decreto n.º 140-A/79, de 26 de Dezembro de 1979

Decreto n.º 140-A/79 de 26 de Dezembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado, para adesão, o texto da Convenção Universal sobre Direito de Autor, revista em Paris a 24 de Julho de 1971, cujo texto em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de FreitasCruz.

Assinado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original) Convenção Universal sobre Direito de Autor, revista em Paris a 24 de Julho de 1971 Os Estados Contratantes, animados pelo desejo de assegurar, em todos os países, a protecção dos direitos dos autores sobre obras literárias, científicas e artísticas, convencidos de que um sistema de protecção dos direitos dos autores adequado a todas as nações e expresso numa convenção universal que seja complemento dos sistemas internacionais vigentes, sem os afectar, contribuirá para assegurar o respeito dos direitos da pessoa humana e para favorecer o desenvolvimento das letras, das ciências e das artes, persuadidos de que um tal regime universal de protecção do direito de autor facilitará a difusão das obras do espírito e contribuirá para uma melhor compreensão internacional, decidiram rever a Convenção Universal sobre Direito de Autor, assinada em Genebra a 6 de Setembro de 1952, que passará a ser designada por 'Convenção de 1952', e, em consequência, acordaram no que segue: ARTIGO I Cada um dos Estados Contratantes compromete-se a tomar todas as medidas necessárias a assegurar uma concreta e eficaz protecção dos direitos dos autores e de quaisquer outros titulares destes direitos sobre obras literárias, científicas e artísticas, tais como os escritos, as obras musicais, dramáticas e cinematográficas e as de pintura, gravura e escultura.

ARTIGO II 1 - As obras publicadas dos cidadãos de qualquer Estado Contratante, bem como as obras publicadas pela primeira vez no território de tal Estado, gozam, em todos os Estados Contratantes, da protecção que cada um desses Estados concede às obras dos seus nacionais publicadas pela primeira vez no seu próprio território, assim como da protecção especial concedida pela presente Convenção.

2 - As obras não publicadas dos nacionais de cada Estado Contratante gozarão em todos os Estados Contratantes da protecção que cada um desses Estados concede às obras não publicadas dos seus nacionais, bem como da protecção especialmente concedida pela presente Convenção.

3 - Para aplicação da presente Convenção, os Estados Contratantes poderão, mediante disposições da sua legislação interna, assimilar aos seus nacionais todas as pessoas domiciliadas nesse Estado.

ARTIGO III 1 - Qualquer Estado Contratante cuja legislação interna exija como condição para a protecção dos direitos dos autores o cumprimento de formalidades tais como o depósito, registo, menção, certificados notariais, pagamento de taxas e fabricação ou publicação no território nacional considerará satisfeitas tais exigências para qualquer obra protegida nos termos da presente Convenção publicada pela primeira vez fora do território deste Estado e cujo autor não seja seu nacional se desde a primeira publicação da referida obra todos os seus exemplares, publicados com a autorização do autor ou de qualquer outro titular dos seus direitos, tiverem levado o símbolo c, acompanhado do nome do titular do direito de autor e da indicação do ano da sua primeira publicação; o símbolo, o nome e o ano devem colocar-se de modo e em lugar tal que mostrem claramente que o direito de autor está reservado.

2 - As disposições do parágrafo 1 não impedirão qualquer Estado Contratante de submeter a certas formalidades ou a outras condições as obras publicadas pela primeira vez no seu território, ou as obras dos seus nacionais, qualquer que seja o local da sua publicação, com vista a assegurar a aquisição e o exercício dos direitos deautor.

3 - As disposições do parágrafo 1 não impedirão qualquer Estado Contratante de exigir a todo aquele que seja parte numa acção judicial o cumprimento das regras processuais, tais como ser assistido por um advogado autorizado a exercer advocacia nesse Estado, ou o depósito, por parte do queixoso, de um exemplar da obra em litígio no tribunal ou numa repartição administrativa, ou em ambos. No entanto, o facto de estas exigências não terem sido cumpridas não afecta a validade dos direitos de autor nem nenhuma destas exigências pode ser imposta a um nacional de outro Estado Contratante se as mesmas não o forem aos nacionais do Estado no qual se reclama a protecção.

4 - Em cada Estado Contratante devem ser assegurados os meios legais para a protecção, sem formalidades, das obras não publicadas dos nacionais dos outros EstadosContratantes.

5 - Se um Estado Contratante conceder protecção por mais que um período e se o primeiro período tiver uma duração superior a um dos períodos mínimos previstos no artigo IV da presente Convenção, tal Estado poderá não aplicar o parágrafo 1 do presente artigo no que diz respeito ao segundo período de protecção, assim como aos períodosseguintes.

ARTIGO IV 1 - O prazo de protecção da obra será estabelecido pela lei do Estado Contratante onde é pedida a protecção, de acordo com as disposições do artigo II e com as do presenteartigo.

2 -

  1. O prazo de protecção para as obras protegidas pela presente Convenção não poderá ser inferior ao período compreendendo a vida do autor e os vinte e cinco anos posteriores à sua morte. Contudo, os Estados Contratantes que, à data da entrada em vigor da presente Convenção no seu território, tenham limitado este prazo, para certas categorias de obras, a um período calculado a partir da primeira publicação da obra poderão manter tais excepções ou estendê-las a outras categorias. Para todas estas categorias, a duração da protecção nunca poderá ser inferior a vinte e cinco anos, a contar da data da primeira publicação.

  2. Qualquer Estado Contratante que, à data da entrada em vigor da presente Convenção no seu território, não calcule a duração da protecção com base na vida do autor poderá calcular esta duração de protecção a contar da primeira publicação da obra ou do registo desta antes da publicação; a duração da protecção não será inferior a vinte e cinco anos, a contar da data da primeira publicação ou do registo da obra anterior à sua publicação.

  3. Se a legislação do Estado Contratante conceder dois ou mais períodos de protecção, a duração do primeiro período não poderá ser inferior a um dos períodos mínimos referidos nas alíneas a) e b) acima.

    3 - As disposições do parágrafo 2 não se aplicam a obras fotográficas ou a obras de arte aplicada. No entanto, nos Estados Contratantes em que seja dada protecção às obras fotográficas e às obras de arte aplicada, enquanto obras artísticas, a duração da protecção nunca poderá ser inferior a dez anos.

    4 -

  4. Nenhum Estado Contratante será forçado a assegurar a protecção de uma obra por período superior ao fixado para a categoria de obras a que pertença pela lei do Estado Contratante de que o autor é nacional, no caso de se tratar de uma obra não publicada, e, no caso de se tratar de uma obra publicada, pela lei do Estado Contratante onde esta obra tenha sido pela primeira vez publicada; tais períodos entendem-se como sendo aqueles que tenham sido definidos para a categoria da obra emquestão.

  5. Para fins da aplicação da alínea a), se a legislação de um Estado Contratante previr dois ou mais períodos consecutivos de protecção, a duração da protecção concedida por este Estado será considerada a soma de todos os períodos. No entanto, se, por qualquer razão, determinada obra não for protegida pelo dito Estado durante o segundo período, ou durante qualquer dos períodos seguintes, os demais Estados Contratantes não serão obrigados a proteger tal obra durante este segundo período ou durante os períodos seguintes.

    5 - Para fins da aplicação do parágrafo 4, a obra de um nacional de um Estado Contratante publicada pela primeira vez num Estado não Contratante será considerada como tendo sido publicada pela primeira vez no Estado Contratante de que o autor é nacional.

    6 - Para fins da aplicação do parágrafo 4 acima, no caso de publicação simultânea em dois ou mais Estados Contratantes, a obra será considerada como tendo sido publicada pela primeira vez no Estado que conceda o mais pequeno período de protecção. Será considerada como publicada simultaneamente em vários países toda a obra que tenha sido publicada em dois ou mais países dentro do prazo de trinta dias a partir da sua primeira publicação.

    ARTIGO IV-BIS 1 - Os direitos referidos no artigo I incluem os direitos fundamentais que asseguram os interesses económicos do autor, incluindo o direito exclusivo de autorizar a reprodução por qualquer meio, a representação e execução públicas e a radiodifusão. As disposições do presente artigo aplicar-se-ão às obras protegidas pela presente Convenção, quer na sua forma original, quer sob qualquer forma reconhecível derivada dooriginal.

    2 - No entanto, cada Estado Contratante poderá, através da sua legislação nacional, abrir excepções aos direitos mencionados no parágrafo 1 deste artigo que não sejam contrárias ao espírito e às disposições da presente Convenção. Os Estados que usarem eventualmente desta faculdade deverão, no entanto, conceder um nível razoável de protecção efectiva a cada um dos direitos que sejam objecto dessas excepções.

    ARTIGO V 1 - Os direitos mencionados no artigo I incluem o direito exclusivo de o autor fazer, publicar e autorizar que se faça e publique a tradução de obras protegidas por esta Convenção.

    2 - Contudo, cada Estado Contratante poderá, pela sua legislação nacional, restringir o direito de tradução de escritos, sujeitando-se, porém, às seguintes disposições:

  6. Se, após terminar um período de sete anos a partir da...

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