Decreto n.º 925/76, de 31 de Dezembro de 1976

Decreto n.º 925/76 de 31 de Dezembro A formação dos professores é uma das maiores preocupações do Ministério da Educação e Investigação Científica. Actualmente, devido à diferenciação e sobreposição - e até conflito - de sistemas diversos, atingiram-se situações de difícil superação.

Para a preparação dos futuros professores tem o MEIC de contar primeiro com o grau académico que garanta a indispensável gama de conhecimentos científicos para o exercício da docência. Em seguida, não pode descurar a prática pedagógica, essencial para a formação inicial do professor.

O Decreto-Lei n.º 443/71, de 23 de Outubro, no n.º 2 do artigo 5.º remete para diploma especial a regulamentação do estágio das licenciaturas no ramo de formação educacional das Faculdades de Ciências, diploma que até à data não foi publicado, muito embora se tenham vindo a realizar estágios, o que conduziu a dificuldades de conjugação com os outros estágios.

Pela experiência já colhida é possível agora estabelecer as normas fundamentais segundo as quais se orientará o estágio dos alunos do ramo de formação educacional das Faculdades de Ciências. À semelhança com o que se passa nas escolas do magistério primário, os licenciados no ramo de formação educacional têm o seu estágio pedagógico incluído no curriculum escolar, o que lhes permite a obtenção simultânea da licenciatura e da profissionalização.

Atendendo à necessidade de rever todo o processo de estágios, de conjugar experiências de origem diversa, e ao facto de a Universidade dever preparar profissionais para o País real, atendendo à indispensável coordenação entre a preparação profissional e as autênticas necessidades em quadros docentes dos ensinos preparatório e secundário; Nestes termos, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e no artigo único do Decreto-Lei n.º 355/76, de 14 de Maio: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Os estágios pedagógicos das licenciaturas do ramo educacional das Faculdades de Ciências realizar-se-ão para os grupos a que a respectiva licenciatura dá acesso nos ensinos preparatório e secundário.

  1. Os estágios referidos no número anterior têm lugar em estabelecimentos de ensino preparatório e do ensino secundário das cidades de Lisboa, Porto e Coimbra.

  2. Por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, poderão os estágios ser realizados em estabelecimentos dos ensinos...

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